Registro de Nascimento
O que é?
É o primeiro registro de um indivíduo, fundamental
para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro
registro ou para emissões de documentos de várias espécies. O registro de
nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal
9.534/1997).
Onde é feito?
Todos os nascimentos ocorridos em território
nacional deverão ser levados a registro. O registro é feito pelo cartório
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de nascimento
do “recém-nascido” ou de residência dos pais.
Prazos
Todos os nascimentos ocorridos em território
nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por
mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o
nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o
lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso
o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o
decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da
circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei
6.015/1973.
Multas
O texto original da Lei de Registros Públicos previa
o recolhimento de multa para os registros feitos fora do prazo legal, com
dispensa do pagamento ao interessado pobre. No entanto, a Lei 10.215/2001
estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do
prazo, respeitando a Lei 9.534/1997 que instituiu a gratuidade do Registro de
Nascimento.
Documentos Necessários
- "Declaração de Nascido Vivo" (DNV),
fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas respectivas maternidades e
hospitais;- Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao
cartório. Além da Cédula de Identidade expedida pela Secretaria de Segurança
Pública, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador
do exercício profissional, Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de
validade ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país;- Em caso
de comparecimento de apenas um dos cônjuges é necessária a apresentação da
certidão de casamento;
a) Filiação decorrente do casamento
A declaração para o registro pode ser feita apenas
por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre
certa, enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou da presunção
legal relativa de paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até
300 dias após a dissolução da sociedade conjugal).
b) Filiação havida fora do casamento
Quando os pais não forem casados, estes deverão
comparecer pessoalmente em cartório ou por meio de uma procuração especial, a
fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Outra opção é o
comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de
paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido
o reconhecimento de firma.
Nascimento Ocorrido em Domicílio
Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos
documentos pessoais, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas
maiores, e que tenham conhecimento do parto. As pessoas que podem declarar o
nascimento são:- O pai ou a mãe;
- O parente mais próximo, sendo maior; - O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
- O administrador do hospital onde ocorreu o parto; - Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;
- A pessoa encarregada da guarda do registrando.
- O parente mais próximo, sendo maior; - O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
- O administrador do hospital onde ocorreu o parto; - Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;
- A pessoa encarregada da guarda do registrando.
O pai e a mãe menores de 16 anos
Caso a mãe seja menor de 16 anos esta deverá
comparecer acompanhada de seus pais ou representante legal quando do registro
de nascimento. Quando o pai for menor de 16 anos a declaração de nascimento só
poderá ser efetivada com autorização judicial.
Alteração do nome do registrando
Após ter sido feito o Registro de Nascimento,
qualquer alteração no nome do registrando só poderá ser feita mediante a
autorização judicial. Para evitar complicações futuras, é importante que os
pais, ou o encarregado do registro, estejam atentos e sejam claros no ato do
registro, quando informarem ao registrador nome e sobrenome do
registrando.
Registro de maior de 12 anos
Para os maiores de 12 anos, o pedido de registro
tardio é dirigido primeiramente ao Oficial de Registro da circunscrição da
residência do interessado, com a posterior remessa ao Juízo Corregedor
Permanente.
Precauções – Documentos não aceitos como
identificação
- É imprescindível para o registro de nascimento que
o declarante seja identificado.- Qualquer adulteração da Declaração de Nascido
Vivo (DN) é passível de punição legal- A subtração de DN de um hospital ou
maternidade é crime.- É importante a cautela por parte do registrador ao
confirmar junto ao hospital/maternidade, a autenticidade da DN.- Se alguma o
registrador tiver alguma dúvida em relação ao declarante- Os documentos abaixo
NÃO tem valor como documento de identificação: a)
certificado de reservista b) a carteira de
trabalho c) as cédulas de identidade
A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão.
A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão.
Informações ao Poder Público
- SEADE/IBGE – A lei de registros públicos
estabelece que os Oficiais de Registro Civil devam encaminhar trimestralmente
ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre
anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas
ao SEADE – Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos, que as repassa ao
IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da
população.
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