terça-feira, 14 de maio de 2013

INFORMATIVO: REGIME DE BENS NO CASAMENTO


SOBRE OS DIVERSOS REGIMES DE BENS NO CASAMENTO:







Regime de Bens

Comunhão parcial de bens - é o regime pelo qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, entre outras exceções.

Comunhão universal de bens - é o regime pelo qual comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com algumas exceções.

Separação de bens – por esse regime os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Participação final nos aquestos – cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Observações:

Se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, separação de bens ou participação final dos aquestos, o casal deverá previamente lavrar uma escritura pública de pacto antenupcial em Tabelião de Notas, e apresentá-la no Cartório de Registro Civil no momento da habilitação para o casamento. Após o casamento, deverá ser promovido o registro do pacto no Cartório de Registro de Imóveis.
Até o momento da celebração do casamento é possível alterar o regime de bens escolhido, atendido os requisitos legais.

Se o regime for o da comunhão parcial de bens ou nas hipóteses de separação de bens obrigatória (art. 1641 do Código Civil), não é necessário lavrar escritura de pacto antenupcial;




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