SOBRE OS DIVERSOS REGIMES DE
BENS NO CASAMENTO:
Regime de Bens
Comunhão parcial de bens -
é o regime pelo qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na
constância do casamento. Excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge
possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por
doação ou sucessão, entre outras exceções.
Comunhão universal de bens -
é o regime pelo qual comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos
cônjuges e suas dívidas passivas, com algumas exceções.
Separação de bens – por
esse regime os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos
cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Participação final nos
aquestos – cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da
dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo
casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Observações:
Se o regime escolhido for o
da comunhão universal de bens, separação de bens ou participação
final dos aquestos, o casal deverá previamente lavrar uma escritura pública de pacto
antenupcial em Tabelião de Notas, e apresentá-la no Cartório de Registro
Civil no momento da habilitação para o casamento. Após o casamento, deverá ser
promovido o registro do pacto no Cartório de Registro de Imóveis.
Até o momento da celebração
do casamento é possível alterar o regime de bens escolhido, atendido os
requisitos legais.
Se o regime for o da comunhão
parcial de bens ou nas hipóteses de separação de bens obrigatória (art.
1641 do Código Civil), não é necessário lavrar escritura de pacto antenupcial;
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