terça-feira, 28 de maio de 2013

INFORMATIVO - ADOÇÃO

Adoção
A Constituição Federal de 1988 que a “adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”, e que os “filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
 
Adoção de Criança e de Adolescente
A colocação em família substituta é feita mediante guarda, tutela ou adoção (artigo 28), e a criança ou o adolescente, sempre que possível, deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada (artigo 28, § 1º). A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (artigo 31).

A adoção de criança (até doze anos) e de adolescente (entre doze e dezoito anos) rege-se pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo vedada a adoção por procuração (artigo 39 e parágrafo único). O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (artigo 40).

Maiores de 18 anos podem adotar, independentemente do estado civil, e o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando. Contudo, não podem adotar os ascendentes e irmãos do adotando (artigo 42, § 1º e § 3º, do ECA, combinado com os artigos 1.618 e 1.619 do Código Civil).

A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros pode ser formalizada desde que um deles tenha completado 18 anos, comprovada a estabilidade da família (artigo 42, § 2º, do ECA, combinado com o artigo 1.618, parágrafo único, do Código Civil).

Tem sido muito discutida a possibilidade de adoção por homossexuais. A lei prevê expressamente somente a adoção por duas pessoas nas hipóteses de casamento e união estável. Ressalte-se, contudo, que caberá ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude a decisão após a apreciação do caso concreto.

Os divorciados e os judicialmente separados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal (artigo 42, § 4º). A adoção pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação da vontade, vier a falecer no curso do processo, antes de prolatada a sentença (artigo 42, § 5º).

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando; dispensa-se o consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Em se tratando de maior de 12 anos de idade, é também necessário seu consentimento (artigo 45 e seus parágrafos).
 
Adoção de Maior

A adoção de maior sempre depende da concordância do adotado, nos termos do artigo 1.621. Quanto à necessidade de consentimento dos pais do adotado maior, a lei não faz tal exigência de forma expressa. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante; contudo, o prenome do registrado maior não pode ser alterado (artigo 1.627).

A adoção de maiores é, em regra, averbada à margem do registro de nascimento nos termos do artigo 10, inciso III, do Código Civil, enquanto a sentença de adoção é inscrita mediante mandado, com o cancelamento do registro original (Lei 8.069/1990, artigo 47). 

INFORMATIVO - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

Reconhecimento de Paternidade
Declaração Voluntária de Paternidade
Dispõe o Código Civil que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente (artigo 1.607).

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito no registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado na serventia; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; ou por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (artigo 1.609).Aliás, o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

O reconhecimento de um filho havido fora do casamento geralmente é formalizado no ato de registro do nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. E, uma vez registrado o nascimento, cessa a competência do registrador civil para receber manifestação de vontade do genitor nesse sentido.

Deve o interessado, então, formalizar a sua vontade por escritura pública ou testamento, perante um Tabelião de Notas. Ou, então, poderá reconhecer o filho em instrumento particular. Por fim, existe a possibilidade de reconhecimento por manifestação direta e expressa perante o Juiz de Direito, geralmente em procedimento de indicação de suposto pai.

O pedido de reconhecimento voluntário de um filho só pode ser feito por maior de 16 anos. Contudo, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (Lei 8.560/1992, artigo 4º). Por sua vez, o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. 

Sentença Declaratória de Filiação


Além do reconhecimento voluntário de filho, existe a possibilidade da filiação ser declarada por sentença judicial em ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

De acordo com o artigo 1.616 do Código Civil, a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar a data da averbação e da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; o nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida; os nomes dos avós paternos, se conhecidos e o sobrenome que passar a possuir (NSCGJ, Capítulo XVII, item 120.4). 

INFORMATIVO - CASAMENTO

Casamento
O que é?
O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.

PROCESSO DE HABILITAÇÃO, REGISTRO E A PRIMEIRA CERTIDÃO DE CASAMENTO SÃO GRATUITAS AOS RECONHECIDAMENTE POBRES. 
Como é feito?
O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento. 
Documentos necessários
O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por certidão de nascimento ou documento equivalente; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio. 
Regime de Bens
Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. 

A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     a)Regime de Comunhão Parcial:
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659). 
Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (artigo 1.660). 
Nesse regime são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661).  
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, enquanto que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. 
      b) Regime de Comunhão Universal:
No regime de comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A incomunicabilidade dos bens anteriormente referidos não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigos 1.667 a 1.669). 
Aplicam-se ao regime da comunhão universal as mesmas regras da comunhão parcial quanto à administração dos bens. 
     c) Regime de Participação Final nos Aqüestos:
No regime de participação final nos aqüestos cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672). 
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se móveis ou até mesmo imóveis, desde neste último caso haja previsão expressa no pacto antenupcial (artigos 1.673 e 1.656). 
Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens (artigo 1.674). 
O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (artigo 1.682) e as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (artigo 1.686). 
      d) Regime de Separação de Bens
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687). 
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688). 
O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para o maior de sessenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641). 
Há na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a aplicação, para os casamentos celebrados na vigência do atual Código Civil, da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se comunicam no regime de separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento. 
Mas, em se tratando de regime de separação convencional de bens na vigência do atual Código Civil, ainda que o pacto não seja expresso, os aqüestos não são comunicáveis. Nesse aspecto, o regime de separação de bens do vigente Código é diametralmente oposto ao antigo, cujo artigo 259 estabelecia a comunicabilidade dos aqüestos na omissão do pacto. 
Alteração do Nome
Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, sendo que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º).A indicação deve ser feita preferencialmente no memorial de habilitação de casamento. Nada impede, no entanto, que seja feita posteriormente, até mesmo no ato da celebração, fazendo-se menção a essa alteração no assento de casamento. 

No entanto, o Provimento CG 25/2005, que deu nova redação ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, inovou ao prever que: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro” (item 72).

Desse modo, a supressão de sobrenome só pode ser feita parcialmente, sendo imperiosa a manutenção de parte do sobrenome de solteiro.A alteração do nome com o casamento tem como fundamento a possibilidade de tornar notória a modificação do estado civil e integração do cônjuge a uma nova família. 

Assim, considerando que a faculdade legal decorre do surgimento de uma nova família, caso ambos queiram alterar o sobrenome nada mais razoável que esse sobrenome seja, no todo ou em parte, comum. 

Por derradeiro, o nubente divorciado ou viúvo cujo nome seja composto por sobrenome do ex-cônjuge poderá manter esse sobrenome, o qual evidentemente não poderá ser acrescido pelo outro. 
Celebração e Registro
A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes habilitados, sendo a solenidade realizada na sede da serventia, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (Código Civil, artigos 1.533 e 1.534).

Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).

O casamento pode ser realizado em circunscrição diferente daquela onde se processou a habilitação de casamento, exigindo-se que o ato seja celebrado pelo Juiz de Paz e registrado pelo Oficial de Registro da circunscrição do local de celebração.

Logo depois de celebrado regularmente o casamento, lavra-se assento no livro de registro, sendo exarados: os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e local de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; nomes, sobrenomes, nacionalidade, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; a relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro; o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; o regime do casamento, com declaração da data e da serventia em cujas notas foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o obrigatoriamente estabelecido; o nome que passa a ter a mulher ou o homem com o casamento (Código Civil, artigo 1.536, combinado com o artigo 70 da Lei 6.015/1973).

A assinatura do assento é precedida de sua leitura, em voz alta, pelo Oficial de Registro ou preposto, contendo a assinatura do celebrante, dos cônjuges (com o nome adotado com o casamento) e testemunhas, além da subscrição do registrador. Se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar o nome, constará à margem do termo a sua impressão digital. 
Casamento Nuncupativo
No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do Oficial de Registro por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. O termo avulso, lavrado pelo Oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (artigo 1.539, § 1º e § 2º).Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau (artigo 1.540). 


Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de que foram convocadas por parte do enfermo, o qual parecia em perigo de vida, mas em seu juízo e, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher (artigo 1.541).

Autuado o pedido e tomadas as declarações, o Juiz de Direito procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o Juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

Serão dispensadas todas essas formalidades, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do Oficial de Registro. 
Informações ao Poder Público:

- SEADE/IBGE – A Lei de Registros Públicos estabelece que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao SEADE – Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos, que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população. 

INFORMATIVO ÓBITO

Registro de Óbitos
O que é?
Tem a função de atestar o falecimento de uma pessoa perante aos órgãos competentes, mediante a uma declaração de óbito. O registro de óbito, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997). 
Como é feito?
A declaração do óbito deverá ser feita no Oficial de Registro Civil da circunscrição do local do óbito. O assento de óbito será lavrado pelo Oficial do Registro Civil, a vista do atestado médico, se houver no local, ou em caso contrário, mediante declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.  
Serviço de Verificação de Óbitos
Nos locais onde houver o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), as declarações de óbitos serão prestadas junto a estes órgãos, sendo que se faz necessária à apresentação do competente atestado médico. 
São obrigados a fazer a declaração de Óbito
- O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; - A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;- O filho, a respeito do pai ou da mãe; irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no Nº. 1; - O parente mais próximo maior e presente; - O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; - Na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia; - A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. 
Documentos Necessários
O declarante terá que apresentar pelo menos um dos documentos do falecido, abaixo listados:- Número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;- Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);- Número de Registro de Nascimento, com informação do livro, da folha e do termo;- Número do Título de Eleitor;- Número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, se contribuinte individual;- Número de inscrição do PIS/PASEP;- Número de benefício previdenciário-NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;- Número e série da Carteira de Trabalho. 
Informações ao Poder Público


- SEADE/IBGE – A Lei de Registros Públicos estabelece que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao SEADE – Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos, que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.
- INSS – Com advento da Lei Federal 8.212/1991, os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais são obrigados a comunicar o INSS até o dia 10 de cada mês, sendo necessário o fornecimento de um dos documentos da pessoa falecida.
- Justiça Eleitoral – Os oficiais, até o dia 15 de cada mês, devem comunicar à Justiça Eleitoral os óbitos ocorridos no mês anterior, para o cancelamento das inscrições.
- Ministério da Justiça – Os oficiais devem remeter mensalmente ao Ministério da Justiça, cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiros.
- Ministério da Defesa – Os oficiais devem encaminhar mensalmente ao Ministério da Defesa, a relação dos óbitos ocorridos entre pessoas do sexo masculino com idade entre 17 e 45, para a atualização de cadastro de reservistas das Forças Armadas.
- Secretaria Estadual da Fazenda – Para fins tributários, cumprindo a Lei Estadual 10.705/2000, os Oficiais de Registro Civil devem remeter todo mês à repartição fiscal da sede da Comarca, a relação completa dos óbitos registrados juntamente com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.
- Instituto de Identificação – O registrador civil também é obrigado a comunicar para o Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt”, nome e o número de Registro Geral da carteira de identidade, para atualização de cadastros civis e criminais da Polícia Civil.

INFORMATIVO - Registro de Nascimento

Registro de Nascimento
O que é?

É o primeiro registro de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos de várias espécies. O registro de nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997). 
Onde é feito?
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser levados a registro. O registro é feito pelo cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de nascimento do “recém-nascido” ou de residência dos pais. 
Prazos
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973. 
Multas
O texto original da Lei de Registros Públicos previa o recolhimento de multa para os registros feitos fora do prazo legal, com dispensa do pagamento ao interessado pobre. No entanto, a Lei 10.215/2001 estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo, respeitando a Lei 9.534/1997 que instituiu a gratuidade do Registro de Nascimento. 
Documentos Necessários
- "Declaração de Nascido Vivo" (DNV), fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas respectivas maternidades e hospitais;- Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório. Além da Cédula de Identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional, Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país;- Em caso de comparecimento de apenas um dos cônjuges é necessária a apresentação da certidão de casamento; 
a) Filiação decorrente do casamento
A declaração para o registro pode ser feita apenas por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre certa, enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou da presunção legal relativa de paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal). 
b) Filiação havida fora do casamento
Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou por meio de uma procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Outra opção é o comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido o reconhecimento de firma.  
Nascimento Ocorrido em Domicílio
Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto. As pessoas que podem declarar o nascimento são:- O pai ou a mãe;
- O parente mais próximo, sendo maior; - O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
- O administrador do hospital onde ocorreu o parto; - Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;
- A pessoa encarregada da guarda do registrando.  
O pai e a mãe menores de 16 anos
Caso a mãe seja menor de 16 anos esta deverá comparecer acompanhada de seus pais ou representante legal quando do registro de nascimento. Quando o pai for menor de 16 anos a declaração de nascimento só poderá ser efetivada com autorização judicial.

Alteração do nome do registrando
Após ter sido feito o Registro de Nascimento, qualquer alteração no nome do registrando só poderá ser feita mediante a autorização judicial. Para evitar complicações futuras, é importante que os pais, ou o encarregado do registro, estejam atentos e sejam claros no ato do registro, quando informarem ao registrador nome e sobrenome do registrando. 
Registro de maior de 12 anos
Para os maiores de 12 anos, o pedido de registro tardio é dirigido primeiramente ao Oficial de Registro da circunscrição da residência do interessado, com a posterior remessa ao Juízo Corregedor Permanente. 
Precauções – Documentos não aceitos como identificação
- É imprescindível para o registro de nascimento que o declarante seja identificado.- Qualquer adulteração da Declaração de Nascido Vivo (DN) é passível de punição legal- A subtração de DN de um hospital ou maternidade é crime.- É importante a cautela por parte do registrador ao confirmar junto ao hospital/maternidade, a autenticidade da DN.- Se alguma o registrador tiver alguma dúvida em relação ao declarante- Os documentos abaixo NÃO tem valor como documento de identificação:     a) certificado de reservista     b) a carteira de trabalho     c) as cédulas de identidade
A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão. 
Informações ao Poder Público

- SEADE/IBGE – A lei de registros públicos estabelece que os Oficiais de Registro Civil devam encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao SEADE – Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos, que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO CIVIL

Com a aprovação da lei 9.534, em 1997 o registro civil passou a ser gratuito no Brasil para todas as crianças.
Basta apenas que um dos pais compareça ao cartório mais próximo na cidade ou em um município vizinho, munidos de algum documento de identificação.
A certidão de nascimento é o primeiro documento que uma pessoa possui. Por meio deste documento que conseguimos demais documentos como o RG - Registro Geral e o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, bem como demais documentos necessários ao exercício pleno da cidadania com acesso aos direitos inerentes a mesma, tais como direito à saúde, à educação, acesso a planos de distribuição de renda, tais como o Bolsa Família, Bolsa Escola, Vale Gás etc.
O documento permite que o infante seja matriculado na escola, receba vacinas e até benefícios do governo. Além disso, o documento oficial permite ao governo planejar de maneira mais eficiente, programas voltados a essa faixa etária.
Se a criança não for registrada ao nascer é como se ela não existisse, sendo importante ressaltar que a primeira Via da Certidão de Nascimento é gratuita, amparada pela Lei 9534/97.
O Brasil lançou um programa de mobilização para emissão do primeiro documento, e esta fazendo grande esforço para que todos se conscientizem disso. Neste sentido, foi estipulado o prazo de 15 dias para que os pais compareçam no cartório para fazer o registro. Não obstante, infelizmente, esse prazo não vem sendo respeitado, ficando as vezes meses ou até anos sem que os genitores providenciem o registro da criança. 
O Brasil esta mobilizado contra o sub-registro, por isso nós cidadãos devemos cooperar na orientação. Se alguém souber de pessoas que não foram registradas devem orientá-las para que procurem o cartório mais próximo. Vamos colaborar com essa campanha ajudando a disseminar a cidadania de forma efetiva por todo o país.

terça-feira, 21 de maio de 2013

INFORMATIVO - CERTIDÃO


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http://www.registrocivil.org.br/images/space.gif
Os principais fatos da vida civil de uma pessoa natural, como o nascimento,
 o casamento e o óbito, são registrados pelos Oficiais de Registro Civil das
 Pessoas Naturais, profissionais do Direito que prestam serviço público por
 delegação do Poder Público, existentes em todos os Municípios e na maioria
 dos Distritos do país, cuja atividade é regulamentada pelas Leis 8.935
 de 18/11/1994 e 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos).

Como são feitos os registros 
Os registros são feitos em livros numerados seqüencialmente, precedidos de 

 uma letra de acordo com a natureza do registro ("A" para nascimento, "B"
 para casamento, "B-Aux" para casamento religioso
 com efeitos civis, "C" para óbitos, "E" para outros
 registros). 

Feito o registro é expedida no ato uma certidão
 (primeira via), relatando o que consta do assento. 

Além da certidão expedida no ato do registro, é
 possível pedir certidão a  qualquer tempo, e o
 pedido pode ser feito por qualquer pessoa, já que 
 os registros são públicos. 

Recomendações

Para fazer o pedido pela internet, recomendamos que sejam feitos apenas 
 quando tiver certeza de que o registro se encontra no ofício (cartório) indicado
 (observe qual é o Município e o Distrito ou Subdistrito em certidão anterior
 ou no verso de seu RG). 

Geralmente na parte superior da certidão está a indicação do ofício (na maioria
 dos Municípios do interior existe apenas um ofício de Registro Civil; na Capital 
e grandes cidades existem vários ofícios, um para cada Subdistrito e para cada Distrito).
 No verso do RG expedido após 1984 
 consta no campo documento de origem na primeira linha o nome da Comarca 
 (região do Estado) e na segunda linha do Município ou o Distrito ou Subdistrito;
 além disso as letras "CN" (certidão de nascimento) ou "CC" (certidão de casamento),
 seguida da indicação do Livro ("LV"), folha ("FLS"). e número do registro. 

Agilize seu Pedido

Para agilizar o pedido, é importante que sejam mencionados o número do livro
 (letra e número), folha onde feito ("v." quer dizer verso da folha) e número do assento 
(termo ou registro). Encontre o Ofício correto 

Para solicitar uma 2ª via, é necessário saber o cartório onde foi feito seu registro.
Os ofícios do Estado da Bahia estão organizados de acordo com o Município
e Distrito ou Subdistrito (caso exista mais de um no Município). Alguns ofícios não 
estão ainda aptos a receber pedidos de certidão pela internet. Para pedir uma certidão
 de uma desses ofícios, assim como de outros Estados, basta entrar em contato por
 telefone ou carta, e seguir a orientação para  pedir a certidão. 
http://www.registrocivil.org.br/images/space.gif

sábado, 18 de maio de 2013

INFORMATIVO : DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO DE ÓBITO



 Apresentar os seguintes documentos do falecido:            
        

  1. Carteira de Identidade;
  2. CPF;
  3. Certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo).

INFORMAÇÕES

PRAZO PARA REGISTRO DE ÓBITO

Quinze (15) dias após a data do falecimento. Passado o prazo, o registro somente poderá ser efetuado por meio de ordem judicial.

QUEM DEVE DECLARAR O ÓBITO

Qualquer pessoa da família, ou na sua falta, alguém que conhecia o falecido. O declarante deverá ser maior de 18 anos e apresentar seu RG, declaração de óbito (D.O.) e REQUERIMENTO preenchido.

LOCAL ONDE DEVERÁ SER REGISTRADO O ÓBITO

No Cartório do Registro Civil da cidade onde ocorreu o óbito.
  

INFORMATIVO: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO DE NASCIMENTO




                                                  PAIS CASADOS NO CIVIL 
• Declaração do parto; 
• Carteira de identidade do declarante*;
• Certidão de casamento do civil.
Comparecer: o pai ou a mãe da criança.
Prazo para registro: 15 dias (pai) e 45 dias (mãe).

PAIS SOLTEIROS
• Declaração do parto;
• Carteira de identidade dos pais*.
Comparecer: o pai e a mãe da criança.
Prazo para registro: 45 dias.

PAI OU MÃE SEPARADO JUDICIALMENTE OU DIVORCIADO
• Declaração do parto;
• Carteira de identidade dos pais*;
• Certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio.
Comparecer: o pai e a mãe da criança.
Prazo para registro: 45 dias.

PAI OU MÃE VIÚVO
• Declaração do parto;
• Carteira de identidade dos pais*;
• Certidão de casamento com anotação do óbito;
• Certidão de óbito do cônjuge.
Comparecer: o pai e a mãe da criança.
Prazo para registro: 45 dias.

* Na falta da carteira de identidade (RG) para a efetivação do registro de nascimento, poderá ser apresentada a carteira de trabalho, ou ainda, certidão de nascimento do pai e/ou mãe. A carteira nacional de habilitação (CNH) não serve para a lavratura do registro de nascimento, pois não contém a naturalidade do apresentante, sendo um dos requisitos imprescindíveis para o registro de nascimento, conforme art. 54, 7° da Lei n° 6.015/73 c/c art. 597, VI, CNCGJ/SC.


NÃO É NECESSÁRIO O COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS, CONFORME LEI FEDERAL n° 9.997/2000



INFORMAÇÕES

REGISTRO NO CARTÓRIO DA CIDADE DE RESIDÊNCIA DOS PAIS 

O nascimento deve ser registrado no lugar do parto ou de residência dos pais, no prazo de quinze dias. Fora do prazo, o registro será efetuado no local de residência dos pais, mediante apresentação de certidão negativa de registro de nascimento do cartório do lugar onde ocorreu o parto.

NASCIMENTO OCORRIDO FORA DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE 

Para nascimentos ocorridos fora de estabelecimento de saúde, a efetivação do registro dependerá da declaração de duas testemunhas que assistiram ao parto ou atestem a gravidez.

ALTERAÇÃO DO NOME DO REGISTRANDO
A alteração posterior do nome somente será feita por ordem judicial.

terça-feira, 14 de maio de 2013

INFORMATIVO: REGIME DE BENS NO CASAMENTO


SOBRE OS DIVERSOS REGIMES DE BENS NO CASAMENTO:







Regime de Bens

Comunhão parcial de bens - é o regime pelo qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, entre outras exceções.

Comunhão universal de bens - é o regime pelo qual comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com algumas exceções.

Separação de bens – por esse regime os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Participação final nos aquestos – cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Observações:

Se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, separação de bens ou participação final dos aquestos, o casal deverá previamente lavrar uma escritura pública de pacto antenupcial em Tabelião de Notas, e apresentá-la no Cartório de Registro Civil no momento da habilitação para o casamento. Após o casamento, deverá ser promovido o registro do pacto no Cartório de Registro de Imóveis.
Até o momento da celebração do casamento é possível alterar o regime de bens escolhido, atendido os requisitos legais.

Se o regime for o da comunhão parcial de bens ou nas hipóteses de separação de bens obrigatória (art. 1641 do Código Civil), não é necessário lavrar escritura de pacto antenupcial;




INFORMATIVO: DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO




  

Aproveitamos a oportunidade para informar aos interessados a documentação necessária para a entrada no Processo de Habilitação para Casamento:





 1)      NOIVOS SOLTEIROS
      Certidão de Nascimento atualizada (emitida há no máximo 06 meses);
 Comprovante de residência em nome de ambos os nubentes;
      Xérox do RG e CPF;

                2)      NOIVOS DIVORCIADOS
 Certidão de Casamento com averbação do Divórcio atualizada (emitida há no máximo 06 meses)
     Comprovante de residência em nome de ambos os nubentes;
     Xérox do RG e CPF;
     Cópia da carta de sentença do divórcio

             3)      NOIVOS VIÚVOS
Certidão de Casamento com averbação do ÓBITO atualizada (emitida há no máximo 06 meses)
     Certidão de óbito do falecido esposo(a)
     Certidão de Partilha dos bens deixados pelo falecido (caso existam)
     Comprovante de residência em nome de ambos os nubentes;
     Xérox do RG e CPF;

           4)      SITUAÇÕES ESPECIAIS:

Noivos com idade entre 16 e 18 anos: Neste caso os pais do noivo devem comparecer ao cartório para formalizar o consentimento com o casamento.

Noivos menor de 16 idade: Neste caso para que o casamento ocorra, devem os noivos obter AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

Horários: Segundas às Sextas-Feiras, das 08 às 17horas, SEM LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO, à Rua Moreira Coelho, 71ª, centro, Amargosa-Bahia.



PRAZO PARA MARCAR O CASAMENTO

Noventa (90) a trinta (30) dias antes da data do casamento mediante comparecimento dos noivos no Cartório, com a respectiva documentação.

PAGAMENTO DAS CUSTAS DO CASAMENTO

Efetuado no dia da habilitação de casamento.

TIPOS DE CASAMENTO

Casamento Civil: realizado no Cartório, durante o expediente.
Casamento Religioso com Efeito Civil: realizado na igreja, onde deverá ser previamente marcado. No dia da habilitação de casamento, os noivos deverão informar o dia, horário e nome da igreja onde acontecerá a cerimônia.

DADOS NECESSÁRIOS PARA A HABILITAÇÃO DE CASAMENTO

Informar a naturalidade, data de nascimento e endereços residenciais de seus pais. Caso os pais sejam falecidos, informar a data de óbito.

DECLARANTES (TESTEMUNHAS) DA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO

É necessário o comparecimento de duas pessoas, maiores de 18 anos, acompanhando os noivos no dia da habilitação de casamento. Caso não seja possível o comparecimento dos declarantes, ao cartório, os noivos receberão documento fornecido pelo Cartório no qual deverão reconhecer assinaturas.

NOME DOS NOIVOS

Os noivos poderão permanecer com os nomes de solteiros, ou ainda, um dos noivos, se desejar, poderá adotar nome de casado.
O(A) noivo(a) que adotar nome de casado(a), poderá, se assim desejar, optar por excluir um de seus sobrenomes. 

PADRINHOS DE CASAMENTO
Os padrinhos assinarão o Livro de Casamentos juntamente com os noivos no dia da cerimônia de casamento.
No casamento civil, são necessárias 02 pessoas.
No casamento religioso com efeito civil, são necessárias 04 pessoas.

CASAMENTO DE MENOR DE 16 ANOS
É proibido o casamento de menor de 16 anos.

NOIVO(A) COM 16 E 17 ANOS DE IDADE

Comparecer no Cartório acompanhado de pai e de mãe. Os pais deverão apresentar carteiras de identidade.

HABILITAÇÃO DE CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

O casamento poderá ser marcado por procuração pública. Apresentar a procuração juntamente com o restante da documentação. Deverá constar expressamente qual o regime de bens que o noivo pretende adotar e como ficará seu nome com o casamento, se adotará nome de casado ou se permanecerá com o nome de solteiro. O procurador poderá ser o outro noivo. A procuração é válida por 90 dias.

CERIMÔNIA DE CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

Apresentar procuração pública com esta finalidade na habilitação ou cerimônia. O procurador poderá ser o outro noivo. A procuração é válida por 90 dias.




domingo, 12 de maio de 2013

AVISO - CARTÓRIOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS SEDE DA COMARCA DE AMARGOSA. CARTÓRIOS DOS REGISTROS CIVIS C/FUNÇÕES NOTARIAIS DOS DISTRITOS DE ITACHAMA, DIOGENS SAMPAIO E CORTA MÃO



A partir de 20 de maio de 2013, o CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA SEDE DA COMARCA DE AMARGOSA, FUNCIONARÁ À RUA MOREIRA COELHO, 71A, CENTRO, NESTA CIDADE DE AMARGOSA - BAHIA, SOB RESPONSABILIDADE DA DELEGATÁRIA, MARY JANE BÁRBARA LESSA VILASBÔAS DE CARVALHO, EM REGIME PRIVADO, CONTANDO COM SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA SISCART INFORMATICA.

NOS DISTRITOS DE ITACHAMA, CORTA MÃO E DIOGENS SAMPAIO, TAMBÉM FUNCIONARÃO DE SEGUNDA À SEXTA FEIRA, DAS 12HS ÀS 18HS, SOB REGIME PRIVATIZADO, SERÃO INFORMATIZADOS E OFERECIDOS OS SEGUINTES SERVIÇOS: autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, procurações, escrituras diversas, testamentos, registros de nascimentos, casamentos e óbitos etc., CONFORME DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR, PORTARIA ABAIXO.
PORTARIA CCI - 128/2013
O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as informações contidas no Processo Administrativo nº 36419/2012, que demonstram o exíguo quadro de servidores na Comarca de Amargosa;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar à população local uma melhor prestação do serviço pelo Registro Civil das Pessoas Naturais 1º Ofício (Sede), e Registro Civil das Pessoas Naturais c/c Funções Notariais dos Distritos de Diogenes Sampaio, Itachama e Corta Mão, que hoje contam, todos, com apenas quatro servidoras, sendo que duas delas acumulam outras funções no Fórum da Comarca; dois destes cartórios funcionam fora dos respectivos Distritos e outro apenas duas vezes na semana, em evidente prejuízo aos jurisdicionados, e;
 CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 12.352/2011, que dispõe que “os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado” e o interesse manifestado pela delegatária do Tabelionato de Notas do 1º Ofício da Comarca de Amargosa em assumir provisoriamente as serventias acima referidas:
  RESOLVE
Art. 1º – Determinar, em caráter excepcional e provisório, com fundamento no Parecer CCI-410/2013 da Assessoria Jurídica da CCI, que a Sra. Mary Jane Bárbara Lessa Vilas Boas de Carvalho, delegatária do Tabelionato de Notas do 1º Ofício da Comarca de Amargosa, passe a responder pelo Registro Civil das Pessoas Naturais 1º Ofício (Sede), e Registro Civil das Pessoas Naturais c/c Funções Notariais dos Distritos de Diogenes Sampaio, Itachama e Corta Mão, até ulterior deliberação ou efetivo provimento das titularidades das unidades, mediante concurso público a ser promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 2º- Os livros e demais documentos de competência das serventias deverão ser entregues à delegatária designada, mediante lavratura de termo específico e circunstanciado, sob a supervisão da autoridade Judiciária local, que encaminhará cópia do termo à esta Corregedoria.
Art. 3º – A delegatária designada deverá providenciar a imediata instalação das unidades em locais adequados, observadas as diretrizes do Provimento Conjunto nº 03/2012.
Art. 4º – A relotação das servidoras ora atuantes nas serventias deverá ser realizada em conformidade com a Instrução Normativa nº 01/2012 desta Corregedoria.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Corregedoria das Comarcas do Interior, 02 de maio de 2013.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR