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quarta-feira, 30 de julho de 2014
INFORMATIVO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
AS ATRIBUIÇÕES DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS AFETAS A ESTA SERVENTIA ABRANGEM O REGISTRO DE NASCIMENTO, CASAMENTO E O DE ÓBITO.
Como meio de prova das diversas situações por que passa a pessoa humana, o registro de nascimento é o primeiro e o mais importante dos documentos oficiais. Assim como os demais atos do registro civil das pessoas naturais, também é fundamental para as estatísticas governamentais, uma vez que é por meio delas que se decidem as medidas administrativas e de política jurídica.
O REGISTRO DE NASCIMENTO E O DE ÓBITO, BEM COMO A PRIMEIRA CERTIDÃO EXPEDIDA, SÃO INTEIRAMENTE GRATUITOS.
REGISTRO DE NASCIMENTO
Todo nascimento que ocorrer no território nacional, mesmo que se refira a natimorto ou a criança morta no parto, deverá ser dado a registro no lugar da ocorrência, ou da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, Esse prazo será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do serviço registral. Quando os genitores residirem em lugares diversos, o registro será feito no local de residência do pai. Na falta ou impedimento deste, o registro caberá à mãe, caso em que o prazo para a declaração será prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias.
NA FALTA OU IMPEDIMENTO DE AMBOS, O PARENTE MAIS PRÓXIMO, SENDO MAIOR E ACHANDO-SE PRESENTE, DEVERÁ DECLARAR O REGISTRO.
Deixando de comparecer ou encontrando-se impedido o parente mais próximo, deverão declarar o registro os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto. Em seguida, na falta ou impedimento de qualquer deles, pessoa idônea da casa em que ocorrer, caso fora da residência da mãe.
Por último, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
Quando o parto ocorrer fora do hospital ou maternidade, além do declarante, deverão comparecer duas testemunhas que conheçam os pais e tenham visto o recém-nascido.
Quando se tratar de genitores solteiros, separados, divorciados ou viúvos, é necessária a presença do pai da criança, por si ou por procurador, sob pena de ficar constando do registro apenas a maternidade.
Tratando-se de declarante não alfabetizado, ou impossibilitado de assinar, comparecerá ao ato uma pessoa maior e capaz que assinará a rogo seu.
Os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos poderão, independentemente da assistência dos pais, declarar o registro de nascimento de filhos seus.
No entanto, se o genitor for menor de dezesseis anos, para o registro de nascimento do filho será exigida autorização judicial.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para o registro da criança de até doze anos de idade incompletos, o declarante deverá comparecer ao serviço registral munido da Declaração de Nascido Vivo - DNV, fornecida pelo hospital ou maternidade onde houver ocorrido o parto, bem assim de documento oficial de identidade.
Caso o declarante seja o pai da criança, deverá apresentar também a certidão de nascimento da mãe, ou de casamento, conforme o caso, as quais poderão ser substituídas por documento oficial de identidade.
Igual procedimento será adotado quando o declarante não for o pai ou a mãe do registrando e não forem eles casados entre si.
Os assentos de nascimento provenientes de adoção somente serão lavrados mediante o respectivo mandado.
Em se tratando de procurador, o instrumento de procuração deverá conter os dados dos genitores e da criança e poderes especiais e expressos.
Em registro de nascimento apenas com a maternidade definida, a mãe do menor poderá informar os dados do suposto pai, a fim de que seja averiguada judicialmente a alegada paternidade.
O registro de nascimento poderá ser lavrado em qualquer serventia de registro civil do Distrito Federal.
REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO
A pessoa maior de doze anos, ainda não registrada, poderá promover o seu registro de nascimento mediante requerimento dirigido ao oficial do registro civil do local de sua residência, por ela assinado ou por alguém a seu rogo, com indicação dos requisitos do art. 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Tratando-se de registrando com idade entre doze e dezoito anos incompletos, será imprescindível o comparecimento de seus genitores, devidamente qualificados e identificados por documento oficial de identidade.
O interessado deverá instruir o pedido com certidão negativa de registro de nascimento em nome do registrando, que será expedida por todos os ofícios de registro civil do local de nascimento e do Distrito Federal, da qual deverá constar, além de outros dados reputados importantes, a data de nascimento e a filiação. Cópia autenticada da certidão de casamento ou de nascimento, conforme o caso, ou do documento oficial de identidade dos pais do registrando. Nome e qualificação completa de duas pessoas maiores e capazes para servirem de testemunhas, que conheçam o registrando e seus pais e tenham conhecimento de que ele ainda não fora registrado. As cédulas de identidade das testemunhas deverão ser apresentadas no original. Tanto o registrando como as testemunhas serão entrevistados pelo oficial do registro civil acerca do pedido de registro tardio.
HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
Quando os nubentes residirem no Distrito Federal, a habilitação para casamento poderá ser processada em qualquer de suas serventias do registro civil.
Contudo, se um dos contraentes residir fora do Distrito Federal, o edital de proclamas será publicado e afixado em um dos serviços registrais (Cartório do Registro Civil) do local de sua residência.
O requerimento de habilitação para o casamento, dirigido ao oficial do registro civil e instruído com os documentos exigidos por lei, será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou por procurador. Do não alfabetizado ou impossibilitado de assinar será colhida a impressão digital, o qual solicitará a outra pessoa que o faça a rogo seu.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I - certidão de nascimento ou documento equivalente (justificações judiciais de idade);
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio, uma vez que a lei proíbe o casamento de pessoas já casadas;
VI - em se tratando de divorciados ou viúvos, será exigida, ainda, cópia autêntica da certidão de nascimento ou de documento oficial de identidade onde constem o nome do Cartório, número do livro e folhas em que haja sido lavrado o respectivo registro, para fins do disposto no art. 106, caput, da Lei nº 6.015/73.
Tanto os contraentes como as testemunhas deverão comparecer munidos de documento oficial de identidade e do CPF.
Os divorciados deverão apresentar a certidão de casamento, devidamente averbada, fotocópia autenticada da petição inicial e da sentença correspondentes, a fim de que seja comprovada a partilha dos bens relativamente ao casamento anterior. A falta de comprovação da partilha dos bens não impedirá o matrimônio, mas, neste caso, o regime do novo casamento será o da separação obrigatória.
Os viúvos deverão apresentar, além da certidão de casamento, a de óbito do cônjuge falecido, podendo esta ser fotocópia autenticada. Havendo filhos do casamento anterior, deverá ser apresentado o formal de partilha dos bens comuns. Não havendo sido providenciado o inventário, o novo matrimônio será no regime da separação obrigatória de bens.
Os noivos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, não emancipados, deverão apresentar também autorização por escrito, com firma reconhecida, das pessoas sob cuja dependência legal se encontrarem ou ato judicial que a supra.
Dos menores de dezesseis anos será exigido o alvará judicial de suprimento de idade.
O requerimento de habilitação de casamento do estrangeiro será instruído com a certidão de nascimento, casamento e óbito, se for o caso, acompanhada de tradução oficial, devendo esta e o original ser registrados no registro de títulos e documentos, o que também se observará em relação às procurações, bem assim a qualquer outro documento indispensável ao pedido de habilitação e que não se encontre traduzido. O documento de origem estrangeira será legalizado pela autoridade consular brasileira no país de origem e a firma desta reconhecida no Brasil.
Declaração do Serviço Diplomático do país de origem (Embaixada ou Consulado), que ficará arquivada na Serventia, atestando encontrar-se o contraente desimpedido para contrair matrimônio.
Se divorciado, e a sentença for estrangeira, esta terá de ser homologada no Superior Tribunal de Justiça.
As assinaturas apostas em documentos estrangeiros deverão ser regularizadas no Consulado Brasileiro do país em que forem emitidos.
A identificação do nubente estrangeiro será feita por meio do passaporte ou da cédula de identidade expedida pelo Departamento de Polícia Federal.
Em qualquer caso, o prazo previsto para a habilitação de casamento é em torno de trinta dias e o certificado correspondente terá validade de noventa dias, contados da data de sua concessão. Findo este, sem que tenha sido realizado o matrimônio, os contraentes deverão submeter-se a novo pedido. Deste modo, recomenda-se que os noivos providenciem o pedido de habilitação de casamento em tempo hábil para a sua realização (Sugerem-se dois meses antes da data prevista).
O casamento poderá celebrar-se mediante procuração, por instrumento público e com poderes especiais, cuja eficácia também não ultrapassará noventa dias. O brasileiro que se encontrar no exterior deverá procurar o Consulado Brasileiro naquele país, para essa finalidade.
A união estável, independente da celebração, poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil.
A solenidade do casamento realizar-se-á na sede do ofício de registro civil.
Quando a cerimônia ocorrer em outro local que não a sede da serventia ou quando qualquer dos contraentes não souber ou não puder escrever, serão quatro as testemunhas.
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
Antes da celebração do casamento, os nubentes poderão estipular, quanto aos seus bens, o que melhor lhes convier. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data da realização do matrimônio. Não havendo pacto antenupcial, ou sendo este nulo ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
O regime de bens poderá ser alterado, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões apresentadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Afora o regime da comunhão parcial de bens, que é o comum, os demais dependem de escritura pública de pacto antenupcial.
MODALIDADES DE REGIME DE BENS
COMUNHÃO PARCIAL. Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso, a partir da realização do casamento.
COMUNHÃO UNIVERSAL. Comunicam-se todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, a título oneroso ou não, salvo exceções constantes dos títulos de aquisição respectivos.
SEPARAÇÃO TOTAL. Os bens adquiridos antes e depois do casamento serão incomunicáveis, ficando cada cônjuge com a administração do que lhe pertencer.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS. Aqui, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimônio. Neste regime, poderá ser convencionada na escritura de pacto antenupcial respectiva a livre disposição dos bens imóveis, desde que sejam particulares.
REGIME OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO DE BENS
Impõe-se o regime obrigatório da separação de bens no casamento nos seguintes casos: a) do viúvo ou da viúva que tiver filho do cônjuge falecido e não tenha procedido a inventário dos bens do casal e dado partilha aos herdeiros; b) da viúva, ou da mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal; c) do divorciado ou divorciada, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal (Art. 1.641, inciso I, c/c o art. 1.523, III, ambos do Código Civil); d) da pessoa maior de 70 (setenta) anos; e) do tutor ou curador e dos seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas. Poderão, no entanto, os nubentes solicitar ao juiz que se não lhes apliquem as causas suspensivas em razão dos fatos de que tratam as letras "a", "c" e "d", comprovando que não há prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada, respectivamente. Também a nubente viúva ou aquela cujo casamento se desfez, provando, na fluência do prazo, o nascimento de filho ou inexistência de gravidez; f) da pessoa maior de sessenta anos; g) de todos que dependerem de suprimento judicial para casar.
OBSERVAÇÃO: A solenidade do casamento será realizada na sede do serviço registral, ou em outro prédio público ou particular escolhido pelos contraentes e aceito pelo juiz de paz, com toda publicidade e de portas abertas.
Sendo a solenidade do casamento realizada na sede da serventia ou em prédio público, deverão estar presentes, pelo menos, duas testemunhas.
Quando for realizada em residência ou em outro local particular, ou quando algum dos nubentes não souber ou estiver incapacitado de assinar, serão quatro as testemunhas.
A escolha da data da solenidade do casamento caberá aos contraentes.
Havendo interesse, a cerimônia do casamento civil poderá ser realizada em local previamente escolhido pelos nubentes (residência, chácara, clube, salão de festas etc), e aceito pelo juiz de paz, cabendo-lhes o pagamento das respectivas despesas, a serem recolhidas por ocasião da confirmação da data de preferência.
CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS
O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Tal registro submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
Portanto, uma vez habilitados, o oficial do registro civil expedirá a certidão respectiva, a qual será apresentada à autoridade ou ministro religioso para os fins pretendidos.
Não obstante, o casamento religioso, celebrado sem a habilitação prévia, somente produzirá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, após prévia habilitação perante o oficial do registro civil competente e no prazo de noventa dias contados da data de expedição da certidão correspondente.
O termo ou ata do casamento religioso, devidamente assinado pelo celebrante, pelos nubentes e pelas testemunha, e com a firma do primeiro reconhecida em tabelionato de notas local, deverá ser registrado no prazo de noventa dias da sua celebração, sob pena de, após o decurso desse prazo, sujeitarem-se os contraentes a nova habilitação.
O registro poderá ser promovido mediante comunicação do celebrante ao ofício de registro civil competente ou por iniciativa de qualquer interessado.
CASAMENTO REALIZADO EM REGIME DE URGÊNCIA
Na hipótese de moléstia grave de um dos nubentes, sendo urgente, o presidente do ato irá celebrar o casamento onde se encontrar o impedido (por exemplo, em um hospital), ainda que à noite, devendo ali comparecer duas testemunhas que saibam ler e escrever. Esta modalidade de cerimônia exige a prévia habilitação dos contraentes.
Já no caso de iminente risco de morte de qualquer dos nubentes, não sendo possível a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, ou a de seu substituto, o casamento poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com aqueles não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até o segundo grau.
No prazo de dez dias, as testemunhas deverão comparecer perante a autoridade judicial mais próxima para regularização do ato.
UNIÃO ESTÁVEL
A conversão da união estável em casamento depende de prévia homologação pela autoridade judiciária competente e não está condicionada ao ato de celebração do casamento.
REGISTRO DE ÓBITO
A Lei dos Registros Públicos estabelece que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e no prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do serviço registral.
O registro de óbito após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias do falecimento dependerá de autorização judicial. No Distrito Federal, a autoridade judiciária competente para expedir a autorização é o Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos, que fica no Setor de Rádio e Televisão Sul, Quadra 701, Bloco N, 4º Andar, Sala 404, Brasília, cujo horário de funcionamento é das 12h00 às 19h00.
A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1(um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
É recomendável que a declaração de óbito não seja confiada a qualquer pessoa. Assim, estabelece a Lei que são obrigados a fazer a declaração do óbito: a) o marido, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; b) a viúva, a respeito de seu marido e de cada uma das pessoas antes referidas; c) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas da casa, antes relacionadas; o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele falecerem, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; d) na falta de qualquer dessas pessoas, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; e) a autoridade policial, a respeito das pessoas encontradas mortas. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
O declarante, maior e capaz, deverá comparecer ao Serviço Registral munido de cédula oficial de identidade e da Declaração de Óbito.
Por ocasião do registro, deverá prestar as seguintes informações: a) se o falecido era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado judicialmente; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto e o ofício de registro em ambos os casos; b) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; c) se faleceu com testamento conhecido; d) se deixou filhos, o nome e idade de cada um; e) o lugar do sepultamento; f) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; g) se era eleitor; h) deverá prestar ainda pelo menos uma das seguintes informações: número de inscrição no PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo ou de casamento, se for o caso; número e série da Carteira de Trabalho.
A união estável, previamente reconhecida por sentença declaratória ou escritura pública, poderá ser consignada no assento de óbito.
terça-feira, 8 de outubro de 2013
(PROJETO FAMILIA ALICERCE DA VIDA) PROCESSO DE HABILITAÇÃO, REGISTRO E A PRIMEIRA CERTIDÃO DE CASAMENTO SÃO GRATUITAS AOS RECONHECIDAMENTE POBRES
O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.
Documentos necessários
O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por certidão de nascimento ou documento equivalente; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio.
Regime de Bens
Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
a)Regime de Comunhão Parcial:
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).
b) Regime de Comunhão Universal:
No regime de comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
c) Regime de Separação de Bens
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687).
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688).
O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para o maior de sessenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641).
Celebração e Registro
A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes habilitados, sendo a solenidade realizada na sede da serventia, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (Código Civil, artigos 1.533 e 1.534).
Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).
Decisão inédita do TJDFT sobre reconhecimento de tripla filiação é destaque na mídia
Terça, 08 Outubro 2013 07:49
A Revista do Correio destacou na edição deste domingo, 6/10, decisão da 2ª Vara de Família de Brasília que reconheceu a tripla filiação de uma mulher de 54 anos. A matéria foi capa da revista e conta com a participação da juíza do TJDFT Ana Maria Louzada.
Confira um trecho do texto:
“No caso, a autora do processo poderá acrescentar o nome do pai de criação, que faleceu há dois anos, ao lado do nome do pai biológico, que morreu quando ela ainda era pequena. Ela teria legalmente, na certidão de nascimento, dois pais e uma mãe.
Inédita na capital, a sentença baseou-se no vínculo socioafetivo entre padrasto e enteada, evidenciado por fotos, cartas e diários deixados por ele.”
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT recorreu da decisão. O processo tramita em segredo, visto tratar de assunto de competência da Vara de Família.
Leia a íntegra da notícia:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/arquivos/file_pdf_noticia_221512029.pdf
Fonte: Site do TJDFT
via ANOREG/BR
Adotar sobrenome da mulher já é escolha de 25% dos homens ao casar
Adotar o sobrenome do marido no ato do casamento civil é prática controversa desde que feministas resolveram queimar seus sutiãs em praça pública nos anos 1960.
Enquanto para muitas mulheres é charmoso e romântico ser a "Sra. Fulano", para outras isso é como assinar uma escritura de propriedade, é ser subjugada.
O aumento de uma prática permitida pelo chamado novo Código Civil, de 2002, sinaliza uma alternativa a esse debate. No ano passado, 25% dos homens que se casaram no civil adotaram o sobrenome das mulheres.
Levantamento da Arpen-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo) aponta que a prática subiu 278% em dez anos -de 9% em 2002 para 25% em 2012.
Na maioria dos casos, no entanto, há uma troca de sobrenomes: ele adota o dela e ela, o dele.
Antes da nova legislação, a adoção do sobrenome da mulher pelo marido era mais complicada, sendo possível apenas mediante uma autorização judicial.
É o caso do sr. e sra. Duz. O casal de farmacêuticos Vanessa, 22, e Marcel, 28, resolveu trocar sobrenomes e colocar o dela, Duz, por último.
"Não sabíamos que isso era possível. Descobrimos só no cartório", admite Vanessa. "Achei legal da parte do Marcel adotar meu nome. É como se ele estivesse entrando na minha família."
Para Marcel, a mudança é sinal de corresponsabilidade pela vida comum que nasce ali. "As mulheres estão se dando valor e sendo valorizadas. Nunca tive mentalidade de homem provedor. Somos capazes igualmente."
Já o técnico Willians Duarte Ribeiro, 36, diz ter adotado o "Duarte" de sua mulher, a confeiteira Leila, 23, "para honrar a família dela" e, "principalmente, como prova de amor".
O PREÇO DO AMOR
A prova de amor tem seu preço: é preciso alterar documentos para que neles conste o novo nome: registro de identidade, CPF, carteira de motorista, carteira de trabalho, passaporte, o cartão do banco e do plano de saúde, entre outros papéis.
Apesar do crescimento dos senhores "Fulana", o número de mulheres que adotam o sobrenome do marido ainda é 324% maior do que o de homens que optam por subverter a tradição.
MUDANÇA?
Para a socióloga Lucila Scavone, professora da Unesp (Universidade Estadual Paulista) e pesquisadora de questões de gênero e de família, o aumento da prática traduz um novo tipo de relação entre os gêneros.
Segundo ela, na sociedade brasileira ainda prevalece a ideia da mulher em um papel diferenciado em relação ao homem, quando o casal decide constituir a família.
"O homem ainda é figura de poder em relação à mulher. Será que essa nova prática traz uma mudança mais profunda na relação entre os gêneros dentro da família?", questiona.
"Isso sim merece uma pesquisa", diz a pesquisadora.
quarta-feira, 28 de agosto de 2013
Hospital e Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais serão interligados para emitir certidão.
Em breve, o Cartório do
Registro Civil de Pessoas Naturais da Sede desta Cidade e Comarca de Amargosa –
Bahia prestará o serviço de fornecimento da primeira Certidão de Nascimento
diretamente do Hospital, conforme benefício estabelecido pela Corregedoria
Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já vem sendo implantando
em outros Estados da Federação, a fim de erradicar o Sub-Registro de Nascimento.
Como o projeto em
tela, já era do conhecimento da Registradora, Srª Mary Jane Lessa, esta reuniu-
se anteriormente, com a atual Prefeita, Srª Karina Silva, a fim de informá-la
da necessidade da implantação de sala específica no Hospital Municipal para
prestação do serviço. E hoje, 28/08/2013, representante do Gabinete da
Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça deste Estado, informou
a Registradora da Comarca, quanto à determinação vinda da Corregedoria do CNJ, bem
como colocou- se à disposição do Cartório, viabilizando meios e dando apoio, a
fim de que muito em breve nossa comunidade utilize o serviço, haja vista que
este processo de emissão e recebimento da certidão será feito dentro do
hospital e de forma gratuita.
"Esperamos contar com a colaboração da
Prefeitura Municipal, pois certamente esse será um dos maiores benefícios para
mães e também para os futuros Amargosenses que ainda nascerão.” mencionou Mary
Jane Lessa, Registradora.
sexta-feira, 12 de julho de 2013
CERIMÔNIA NO SALÃO DE CASAMENTOS - AMARGOSA - BAHIA
Aconteceu hoje no Salão de Casamentos, localizado na Aciapa, Amargosa-BA., a cerimônia de cinco matrimônios conjuntos, realizada pelo Exmº Sr. Miguel José da Silva, Juiz de Paz da Comarca, que conduziu brilhantemente a celebração, apresentando ainda a seguinte parábola:O SUCESSO, A FORTUNA E O AMOR
Três homens estavam à porta de uma residência, chamando pelos donos da mesma. Os três homens, já com certa idade, demonstrando muito conhecimento e respeito, se apresentaram à dona da casa, que foi recebê-los. O primeiro disse:- O meu nome é sucesso.
O segundo disse:- O meu nome é fortuna.
O terceiro disse:- O meu nome é amor.
Cada um dos três em sua apresentação, pediu um prato de comida. A dona da casa os convidou para entrarem, mas eles responderam:
- Volte para dentro, senhora, e com sua família escolha apenas um, pois os três não poderão entrar. Apenas um deverá ser escolhido.
A dona da casa entrou e contou o que estava acontecendo. O esposo com alegria escolheu e disse:- Deixe o sucesso entrar, é isso que estamos precisando.
A esposa respondeu:- Não, querido. O sucesso passa rápido; vamos deixar a fortuna entrar e mudar a nossa vida.
E a criança da casa, que até então só brincava e escutava, disse:- Por favor, deixem o amor entrar.
O esposo e a esposa se olharam e disseram:- Que ingenuidade de criança escolher o amor, deixando a fortuna e o sucesso escapar.
Então, a senhora voltou ao portão e disse:- Senhores, já escolhemos quem entrará.
E os homens perguntaram:- Quem de nós foi escolhido?
Antes que a mulher pudesse responder, a criança que veio correndo e gritou:- Nós escolhemos o amor!
Mais que depressa os três levantaram-se para entrar, quando a mulher curiosa com a situação perguntou:- Não era apenas um que entraria?
E os homens responderam:- Senhora, o sucesso entra só. A fortuna, também. Mas, o amor, o amor sempre anda acompanhado.
Assim, o Cartório do Registro Civil de Amargosa, parabeniza aos casais que neste dia assumiram o seu amor contraindo bodas.
segunda-feira, 17 de junho de 2013
SOLENIDADE DO DIA 14/03/2013 - CASAMENTOS
O cartório de Registro Civil desta Cidade de Amargosa parabeniza aos 05 (cinco) casais que na manhã da sexta-feira (14/06/2013), contraíram núpcias no Salão de Casamentos, local Aciapa, nesta Cidade. A solenidade foi marcada pela descontração e alegria dos presentes.
A celebração foi realizada pelo Juiz de Paz, Sr. MIGUEL JOSÉ DA SILVA, designado por Portaria de nº 21/2013, exarado pelo MM. Sr. Alberto Fernando Sales de Jesus, Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca, que o designou, para atuação na Sede e Distritos desta Comarca de Amargosa, nos termos dos art. 98, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinado com o Provimento CCI nº 20/2012, atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.

À tarde daquela sexta-feira, também foi marcada por mais um casamento celebrado na sede do Cartório pelo Juiz de Paz, Sr. GLAUBER SILVA E ALVES, também designado por Portaria nº 22/2013.
Ressaltando que a Comarca de Amargosa conta com dois juízes de paz para o serviço da comunidade local.
terça-feira, 4 de junho de 2013
CARTÓRIOS DA SEDE E DO DISTRITO FUNCIONANDO DIARIAMENTE

Conforme Portaria 128/2013, os Cartórios de Registro Civil da Sede e dos Distritos de Itachama, Diogenes Sampaio e Corta Mão, já se encontram funcionando diariamente.
Todos os cartórios foram informatizados com o sistema SISCART e ARGON, tendo em suas instalações, câmaras, alarmes, internet e telefones, para melhor atender o usuário. São oferecidos serviços como registro de nascimento e óbito gratuitamente, habilitação de casamento, bem como certidões diversas. Nos distritos procurações, reconhecimentos de firmas, autenticações, escrituras, inventários, divórcios e outros.

Confiram os endereços:
1) CARTÓRIO DO 1º OFICIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SEDE - COMARCA DE AMARGOSA - END. RUA MOREIRA COELHO, 71A, CENTRO, AMARGOSA-BA. CEP. 45300-000. TEL. 75-3634-1411.
E-mail:crcpnamargosa@gmail.com

CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL C/FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO DE CORTA MÃO COMARCA DE AMARGOSA-BA.-END. PRAÇA DA MATRIZ, SNº, CENTRO, DISTRITO DE CORTA MÃO, AMARGOSA-BA. CEP. 45300-000. TEL 75-3634-9000.
E-mail:crcpncortamao@gmail.com
terça-feira, 28 de maio de 2013
INFORMATIVO - ADOÇÃO
Adoção
A Constituição Federal de 1988 que a “adoção será
assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”, e que os “filhos,
havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação”.
Adoção de Criança e de Adolescente
A colocação em família substituta é feita mediante
guarda, tutela ou adoção (artigo 28), e a criança ou o adolescente, sempre que
possível, deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada
(artigo 28, § 1º). A colocação em família substituta estrangeira constitui
medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (artigo 31).
A adoção de criança (até doze anos) e de adolescente (entre doze e dezoito anos) rege-se pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo vedada a adoção por procuração (artigo 39 e parágrafo único). O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (artigo 40).
Maiores de 18 anos podem adotar, independentemente do estado civil, e o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando. Contudo, não podem adotar os ascendentes e irmãos do adotando (artigo 42, § 1º e § 3º, do ECA, combinado com os artigos 1.618 e 1.619 do Código Civil).
A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros pode ser formalizada desde que um deles tenha completado 18 anos, comprovada a estabilidade da família (artigo 42, § 2º, do ECA, combinado com o artigo 1.618, parágrafo único, do Código Civil).
Tem sido muito discutida a possibilidade de adoção por homossexuais. A lei prevê expressamente somente a adoção por duas pessoas nas hipóteses de casamento e união estável. Ressalte-se, contudo, que caberá ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude a decisão após a apreciação do caso concreto.
Os divorciados e os judicialmente separados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal (artigo 42, § 4º). A adoção pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação da vontade, vier a falecer no curso do processo, antes de prolatada a sentença (artigo 42, § 5º).
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando; dispensa-se o consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Em se tratando de maior de 12 anos de idade, é também necessário seu consentimento (artigo 45 e seus parágrafos).
A adoção de criança (até doze anos) e de adolescente (entre doze e dezoito anos) rege-se pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo vedada a adoção por procuração (artigo 39 e parágrafo único). O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (artigo 40).
Maiores de 18 anos podem adotar, independentemente do estado civil, e o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando. Contudo, não podem adotar os ascendentes e irmãos do adotando (artigo 42, § 1º e § 3º, do ECA, combinado com os artigos 1.618 e 1.619 do Código Civil).
A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros pode ser formalizada desde que um deles tenha completado 18 anos, comprovada a estabilidade da família (artigo 42, § 2º, do ECA, combinado com o artigo 1.618, parágrafo único, do Código Civil).
Tem sido muito discutida a possibilidade de adoção por homossexuais. A lei prevê expressamente somente a adoção por duas pessoas nas hipóteses de casamento e união estável. Ressalte-se, contudo, que caberá ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude a decisão após a apreciação do caso concreto.
Os divorciados e os judicialmente separados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal (artigo 42, § 4º). A adoção pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação da vontade, vier a falecer no curso do processo, antes de prolatada a sentença (artigo 42, § 5º).
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando; dispensa-se o consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Em se tratando de maior de 12 anos de idade, é também necessário seu consentimento (artigo 45 e seus parágrafos).
Adoção de Maior
A adoção de maior sempre depende da concordância do
adotado, nos termos do artigo 1.621. Quanto à necessidade de consentimento dos
pais do adotado maior, a lei não faz tal exigência de forma expressa. A decisão
confere ao adotado o sobrenome do adotante; contudo, o prenome do registrado
maior não pode ser alterado (artigo 1.627).
A adoção de maiores é, em regra, averbada à margem do registro de nascimento nos termos do artigo 10, inciso III, do Código Civil, enquanto a sentença de adoção é inscrita mediante mandado, com o cancelamento do registro original (Lei 8.069/1990, artigo 47).
A adoção de maiores é, em regra, averbada à margem do registro de nascimento nos termos do artigo 10, inciso III, do Código Civil, enquanto a sentença de adoção é inscrita mediante mandado, com o cancelamento do registro original (Lei 8.069/1990, artigo 47).
INFORMATIVO - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
Reconhecimento de Paternidade
Declaração Voluntária de Paternidade
Dispõe o Código Civil que o filho havido fora do
casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente (artigo
1.607).
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito no registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado na serventia; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; ou por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (artigo 1.609).Aliás, o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
O reconhecimento de um filho havido fora do casamento geralmente é formalizado no ato de registro do nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. E, uma vez registrado o nascimento, cessa a competência do registrador civil para receber manifestação de vontade do genitor nesse sentido.
Deve o interessado, então, formalizar a sua vontade por escritura pública ou testamento, perante um Tabelião de Notas. Ou, então, poderá reconhecer o filho em instrumento particular. Por fim, existe a possibilidade de reconhecimento por manifestação direta e expressa perante o Juiz de Direito, geralmente em procedimento de indicação de suposto pai.
O pedido de reconhecimento voluntário de um filho só pode ser feito por maior de 16 anos. Contudo, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (Lei 8.560/1992, artigo 4º). Por sua vez, o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito no registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado na serventia; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; ou por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (artigo 1.609).Aliás, o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
O reconhecimento de um filho havido fora do casamento geralmente é formalizado no ato de registro do nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. E, uma vez registrado o nascimento, cessa a competência do registrador civil para receber manifestação de vontade do genitor nesse sentido.
Deve o interessado, então, formalizar a sua vontade por escritura pública ou testamento, perante um Tabelião de Notas. Ou, então, poderá reconhecer o filho em instrumento particular. Por fim, existe a possibilidade de reconhecimento por manifestação direta e expressa perante o Juiz de Direito, geralmente em procedimento de indicação de suposto pai.
O pedido de reconhecimento voluntário de um filho só pode ser feito por maior de 16 anos. Contudo, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (Lei 8.560/1992, artigo 4º). Por sua vez, o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Sentença Declaratória de Filiação
Além do reconhecimento voluntário de filho, existe a possibilidade da filiação ser declarada por sentença judicial em ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
De acordo com o artigo 1.616 do Código Civil, a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar a data da averbação e da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; o nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida; os nomes dos avós paternos, se conhecidos e o sobrenome que passar a possuir (NSCGJ, Capítulo XVII, item 120.4).
INFORMATIVO - CASAMENTO
Casamento
O que é?
O casamento é ato formal e solene que se realiza no
momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade em
estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.
PROCESSO DE HABILITAÇÃO, REGISTRO E A PRIMEIRA CERTIDÃO DE CASAMENTO SÃO GRATUITAS AOS RECONHECIDAMENTE POBRES.
PROCESSO DE HABILITAÇÃO, REGISTRO E A PRIMEIRA CERTIDÃO DE CASAMENTO SÃO GRATUITAS AOS RECONHECIDAMENTE POBRES.
Como é feito?
O casamento civil, bem como o registro civil de
casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os
interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência
de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o
casamento.
Documentos necessários
O requerimento de habilitação é firmado por ambos os
nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por certidão
de nascimento ou documento equivalente; declaração de duas testemunhas maiores,
parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que
os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência
atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso,
autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato
judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de
sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em
julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio.
Regime de Bens
Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é
lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus
bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar
desde a data do casamento.
A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
a)Regime de Comunhão Parcial:
A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
a)Regime de Comunhão Parcial:
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens
que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes
exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem,
na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu
lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao
casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em
proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de
profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões,
meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos
1.658 e 1.659).
Entram na comunhão os bens adquiridos na constância
do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os
bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa
anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos
os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos
dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância
do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (artigo 1.660).
Nesse regime são incomunicáveis os bens cuja
aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661).
A administração do patrimônio comum compete a
qualquer dos cônjuges, enquanto que a administração e a disposição dos bens
constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo
convenção diversa em pacto antenupcial.
b) Regime de
Comunhão Universal:
No regime de comunhão universal comunicam-se todos
os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as
seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de
fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a
condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de
despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações
antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A
incomunicabilidade dos bens anteriormente referidos não se estende aos frutos,
quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigos 1.667 a 1.669).
Aplicam-se ao regime da comunhão universal as mesmas
regras da comunhão parcial quanto à administração dos bens.
c) Regime de
Participação Final nos Aqüestos:
No regime de participação final nos aqüestos cada
cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da
sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título
oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672).
Integram o patrimônio próprio os bens que cada
cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na
constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada
cônjuge, que os poderá livremente alienar, se móveis ou até mesmo imóveis,
desde neste último caso haja previsão expressa no pacto antenupcial (artigos
1.673 e 1.656).
Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal,
apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios
próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas
relativas a esses bens (artigo 1.674).
O direito à meação não é renunciável, cessível ou
penhorável na vigência do regime matrimonial (artigo 1.682) e as dívidas de um
dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus
herdeiros (artigo 1.686).
d) Regime de
Separação de Bens
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão
sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente
alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687).
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as
despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens,
salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688).
O regime de separação de bens pode ainda decorrer de
imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com
inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para o maior
de sessenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento
judicial (Código Civil, artigo 1.641).
Há na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a
aplicação, para os casamentos celebrados na vigência do atual Código Civil, da
Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se comunicam no regime
de separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento.
Mas, em se tratando de regime de separação
convencional de bens na vigência do atual Código Civil, ainda que o pacto não
seja expresso, os aqüestos não são comunicáveis. Nesse aspecto, o regime de
separação de bens do vigente Código é diametralmente oposto ao antigo, cujo
artigo 259 estabelecia a comunicabilidade dos aqüestos na omissão do
pacto.
Alteração do Nome
Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a
condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família,
sendo que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome
do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º).A indicação deve ser feita
preferencialmente no memorial de habilitação de casamento. Nada impede, no
entanto, que seja feita posteriormente, até mesmo no ato da celebração,
fazendo-se menção a essa alteração no assento de casamento.
No entanto, o Provimento CG 25/2005, que deu nova redação ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, inovou ao prever que: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro” (item 72).
Desse modo, a supressão de sobrenome só pode ser feita parcialmente, sendo imperiosa a manutenção de parte do sobrenome de solteiro.A alteração do nome com o casamento tem como fundamento a possibilidade de tornar notória a modificação do estado civil e integração do cônjuge a uma nova família.
Assim, considerando que a faculdade legal decorre do surgimento de uma nova família, caso ambos queiram alterar o sobrenome nada mais razoável que esse sobrenome seja, no todo ou em parte, comum.
Por derradeiro, o nubente divorciado ou viúvo cujo nome seja composto por sobrenome do ex-cônjuge poderá manter esse sobrenome, o qual evidentemente não poderá ser acrescido pelo outro.
No entanto, o Provimento CG 25/2005, que deu nova redação ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, inovou ao prever que: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro” (item 72).
Desse modo, a supressão de sobrenome só pode ser feita parcialmente, sendo imperiosa a manutenção de parte do sobrenome de solteiro.A alteração do nome com o casamento tem como fundamento a possibilidade de tornar notória a modificação do estado civil e integração do cônjuge a uma nova família.
Assim, considerando que a faculdade legal decorre do surgimento de uma nova família, caso ambos queiram alterar o sobrenome nada mais razoável que esse sobrenome seja, no todo ou em parte, comum.
Por derradeiro, o nubente divorciado ou viúvo cujo nome seja composto por sobrenome do ex-cônjuge poderá manter esse sobrenome, o qual evidentemente não poderá ser acrescido pelo outro.
Celebração e Registro
A celebração do casamento ocorre no dia, hora e
lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato,
mediante petição dos contraentes habilitados, sendo a solenidade realizada na
sede da serventia, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos
duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e
consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular
(Código Civil, artigos 1.533 e 1.534).
Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).
O casamento pode ser realizado em circunscrição diferente daquela onde se processou a habilitação de casamento, exigindo-se que o ato seja celebrado pelo Juiz de Paz e registrado pelo Oficial de Registro da circunscrição do local de celebração.
Logo depois de celebrado regularmente o casamento, lavra-se assento no livro de registro, sendo exarados: os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e local de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; nomes, sobrenomes, nacionalidade, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; a relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro; o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; o regime do casamento, com declaração da data e da serventia em cujas notas foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o obrigatoriamente estabelecido; o nome que passa a ter a mulher ou o homem com o casamento (Código Civil, artigo 1.536, combinado com o artigo 70 da Lei 6.015/1973).
A assinatura do assento é precedida de sua leitura, em voz alta, pelo Oficial de Registro ou preposto, contendo a assinatura do celebrante, dos cônjuges (com o nome adotado com o casamento) e testemunhas, além da subscrição do registrador. Se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar o nome, constará à margem do termo a sua impressão digital.
Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).
O casamento pode ser realizado em circunscrição diferente daquela onde se processou a habilitação de casamento, exigindo-se que o ato seja celebrado pelo Juiz de Paz e registrado pelo Oficial de Registro da circunscrição do local de celebração.
Logo depois de celebrado regularmente o casamento, lavra-se assento no livro de registro, sendo exarados: os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e local de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; nomes, sobrenomes, nacionalidade, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; a relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro; o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; o regime do casamento, com declaração da data e da serventia em cujas notas foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o obrigatoriamente estabelecido; o nome que passa a ter a mulher ou o homem com o casamento (Código Civil, artigo 1.536, combinado com o artigo 70 da Lei 6.015/1973).
A assinatura do assento é precedida de sua leitura, em voz alta, pelo Oficial de Registro ou preposto, contendo a assinatura do celebrante, dos cônjuges (com o nome adotado com o casamento) e testemunhas, além da subscrição do registrador. Se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar o nome, constará à margem do termo a sua impressão digital.
Casamento Nuncupativo
No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o
presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente,
ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. A falta
ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á
por qualquer dos seus substitutos legais, e a do Oficial de Registro por outro ad
hoc, nomeado pelo presidente do ato. O termo avulso, lavrado pelo Oficial ad
hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas
testemunhas, ficando arquivado (artigo 1.539, § 1º e § 2º).Quando algum dos
contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da
autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o
casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes
não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau (artigo
1.540).
Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de que foram convocadas por parte do enfermo, o qual parecia em perigo de vida, mas em seu juízo e, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher (artigo 1.541).
Autuado o pedido e tomadas as declarações, o Juiz de Direito procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o Juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
Serão dispensadas todas essas formalidades, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do Oficial de Registro.
Informações ao Poder Público:
- SEADE/IBGE – A Lei de Registros Públicos
estabelece que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam
encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e
óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas
informações são primeiramente remetidas ao SEADE – Sistema Estadual de Análise
de Dados Estatísticos, que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são
elaboradas estatísticas vitais da população.
INFORMATIVO ÓBITO
Registro de Óbitos
O que é?
Tem a função de atestar o falecimento de uma pessoa
perante aos órgãos competentes, mediante a uma declaração de óbito. O registro
de óbito, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal
9.534/1997).
Como é feito?
A declaração do óbito deverá ser feita no Oficial de
Registro Civil da circunscrição do local do óbito. O assento de óbito será
lavrado pelo Oficial do Registro Civil, a vista do atestado médico, se houver
no local, ou em caso contrário, mediante declaração de duas pessoas
qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Serviço de Verificação de Óbitos
Nos locais onde houver o Serviço de Verificação de
Óbitos (SVO), as declarações de óbitos serão prestadas junto a estes órgãos,
sendo que se faz necessária à apresentação do competente atestado médico.
São obrigados a fazer a declaração de Óbito
- O chefe de família, a respeito de sua mulher,
filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; - A viúva, a respeito de seu marido, e
de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;- O filho, a respeito
do pai ou da mãe; irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa,
indicadas no Nº. 1; - O parente mais próximo maior e presente; - O
administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou
particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum
parente em grau acima indicado; - Na falta de pessoa competente, nos termos dos
números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o
sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia; - A autoridade
policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Documentos Necessários
O declarante terá que apresentar pelo menos um dos
documentos do falecido, abaixo listados:- Número de registro de Carteira de
Identidade e respectivo órgão emissor;- Número do Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);- Número de Registro de Nascimento, com informação do livro, da folha e
do termo;- Número do Título de Eleitor;- Número de inscrição no Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS, se contribuinte individual;- Número de
inscrição do PIS/PASEP;- Número de benefício previdenciário-NB, se a pessoa
falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;- Número e série da
Carteira de Trabalho.
Informações ao Poder Público
- SEADE/IBGE – A Lei de Registros Públicos
estabelece que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam
encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e
óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas
informações são primeiramente remetidas ao SEADE – Sistema Estadual de Análise
de Dados Estatísticos, que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são
elaboradas estatísticas vitais da população.
- INSS – Com advento da Lei Federal 8.212/1991, os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais são obrigados a comunicar o INSS até o dia 10 de cada mês, sendo necessário o fornecimento de um dos documentos da pessoa falecida.
- Justiça Eleitoral – Os oficiais, até o dia 15 de cada mês, devem comunicar à Justiça Eleitoral os óbitos ocorridos no mês anterior, para o cancelamento das inscrições.
- Ministério da Justiça – Os oficiais devem remeter mensalmente ao Ministério da Justiça, cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiros.
- Ministério da Defesa – Os oficiais devem encaminhar mensalmente ao Ministério da Defesa, a relação dos óbitos ocorridos entre pessoas do sexo masculino com idade entre 17 e 45, para a atualização de cadastro de reservistas das Forças Armadas.
- Secretaria Estadual da Fazenda – Para fins tributários, cumprindo a Lei Estadual 10.705/2000, os Oficiais de Registro Civil devem remeter todo mês à repartição fiscal da sede da Comarca, a relação completa dos óbitos registrados juntamente com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.
- Instituto de Identificação – O registrador civil também é obrigado a comunicar para o Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt”, nome e o número de Registro Geral da carteira de identidade, para atualização de cadastros civis e criminais da Polícia Civil.
- INSS – Com advento da Lei Federal 8.212/1991, os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais são obrigados a comunicar o INSS até o dia 10 de cada mês, sendo necessário o fornecimento de um dos documentos da pessoa falecida.
- Justiça Eleitoral – Os oficiais, até o dia 15 de cada mês, devem comunicar à Justiça Eleitoral os óbitos ocorridos no mês anterior, para o cancelamento das inscrições.
- Ministério da Justiça – Os oficiais devem remeter mensalmente ao Ministério da Justiça, cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiros.
- Ministério da Defesa – Os oficiais devem encaminhar mensalmente ao Ministério da Defesa, a relação dos óbitos ocorridos entre pessoas do sexo masculino com idade entre 17 e 45, para a atualização de cadastro de reservistas das Forças Armadas.
- Secretaria Estadual da Fazenda – Para fins tributários, cumprindo a Lei Estadual 10.705/2000, os Oficiais de Registro Civil devem remeter todo mês à repartição fiscal da sede da Comarca, a relação completa dos óbitos registrados juntamente com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.
- Instituto de Identificação – O registrador civil também é obrigado a comunicar para o Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt”, nome e o número de Registro Geral da carteira de identidade, para atualização de cadastros civis e criminais da Polícia Civil.
INFORMATIVO - Registro de Nascimento
Registro de Nascimento
O que é?
É o primeiro registro de um indivíduo, fundamental
para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro
registro ou para emissões de documentos de várias espécies. O registro de
nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal
9.534/1997).
Onde é feito?
Todos os nascimentos ocorridos em território
nacional deverão ser levados a registro. O registro é feito pelo cartório
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de nascimento
do “recém-nascido” ou de residência dos pais.
Prazos
Todos os nascimentos ocorridos em território
nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por
mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o
nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o
lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso
o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o
decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da
circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei
6.015/1973.
Multas
O texto original da Lei de Registros Públicos previa
o recolhimento de multa para os registros feitos fora do prazo legal, com
dispensa do pagamento ao interessado pobre. No entanto, a Lei 10.215/2001
estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do
prazo, respeitando a Lei 9.534/1997 que instituiu a gratuidade do Registro de
Nascimento.
Documentos Necessários
- "Declaração de Nascido Vivo" (DNV),
fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas respectivas maternidades e
hospitais;- Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao
cartório. Além da Cédula de Identidade expedida pela Secretaria de Segurança
Pública, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador
do exercício profissional, Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de
validade ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país;- Em caso
de comparecimento de apenas um dos cônjuges é necessária a apresentação da
certidão de casamento;
a) Filiação decorrente do casamento
A declaração para o registro pode ser feita apenas
por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre
certa, enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou da presunção
legal relativa de paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até
300 dias após a dissolução da sociedade conjugal).
b) Filiação havida fora do casamento
Quando os pais não forem casados, estes deverão
comparecer pessoalmente em cartório ou por meio de uma procuração especial, a
fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Outra opção é o
comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de
paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido
o reconhecimento de firma.
Nascimento Ocorrido em Domicílio
Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos
documentos pessoais, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas
maiores, e que tenham conhecimento do parto. As pessoas que podem declarar o
nascimento são:- O pai ou a mãe;
- O parente mais próximo, sendo maior; - O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
- O administrador do hospital onde ocorreu o parto; - Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;
- A pessoa encarregada da guarda do registrando.
- O parente mais próximo, sendo maior; - O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
- O administrador do hospital onde ocorreu o parto; - Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;
- A pessoa encarregada da guarda do registrando.
O pai e a mãe menores de 16 anos
Caso a mãe seja menor de 16 anos esta deverá
comparecer acompanhada de seus pais ou representante legal quando do registro
de nascimento. Quando o pai for menor de 16 anos a declaração de nascimento só
poderá ser efetivada com autorização judicial.
Alteração do nome do registrando
Após ter sido feito o Registro de Nascimento,
qualquer alteração no nome do registrando só poderá ser feita mediante a
autorização judicial. Para evitar complicações futuras, é importante que os
pais, ou o encarregado do registro, estejam atentos e sejam claros no ato do
registro, quando informarem ao registrador nome e sobrenome do
registrando.
Registro de maior de 12 anos
Para os maiores de 12 anos, o pedido de registro
tardio é dirigido primeiramente ao Oficial de Registro da circunscrição da
residência do interessado, com a posterior remessa ao Juízo Corregedor
Permanente.
Precauções – Documentos não aceitos como
identificação
- É imprescindível para o registro de nascimento que
o declarante seja identificado.- Qualquer adulteração da Declaração de Nascido
Vivo (DN) é passível de punição legal- A subtração de DN de um hospital ou
maternidade é crime.- É importante a cautela por parte do registrador ao
confirmar junto ao hospital/maternidade, a autenticidade da DN.- Se alguma o
registrador tiver alguma dúvida em relação ao declarante- Os documentos abaixo
NÃO tem valor como documento de identificação: a)
certificado de reservista b) a carteira de
trabalho c) as cédulas de identidade
A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão.
A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão.
Informações ao Poder Público
- SEADE/IBGE – A lei de registros públicos
estabelece que os Oficiais de Registro Civil devam encaminhar trimestralmente
ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre
anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas
ao SEADE – Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos, que as repassa ao
IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da
população.
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