quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Hospital e Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais serão interligados para emitir certidão.

  
Em breve, o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Sede desta Cidade e Comarca de Amargosa – Bahia prestará o serviço de fornecimento da primeira Certidão de Nascimento diretamente do Hospital, conforme benefício estabelecido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já vem sendo implantando em outros Estados da Federação, a fim de erradicar o Sub-Registro de Nascimento.

Como o projeto em tela, já era do conhecimento da Registradora, Srª Mary Jane Lessa, esta reuniu- se anteriormente, com a atual Prefeita, Srª Karina Silva, a fim de informá-la da necessidade da implantação de sala específica no Hospital Municipal para prestação do serviço. E hoje, 28/08/2013, representante do Gabinete da Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça deste Estado, informou a Registradora da Comarca, quanto à determinação vinda da Corregedoria do CNJ, bem como colocou- se à disposição do Cartório, viabilizando meios e dando apoio, a fim de que muito em breve nossa comunidade utilize o serviço, haja vista que este processo de emissão e recebimento da certidão será feito dentro do hospital e de forma gratuita.

 "Esperamos contar com a colaboração da Prefeitura Municipal, pois certamente esse será um dos maiores benefícios para mães e também para os futuros Amargosenses que ainda nascerão.” mencionou Mary Jane Lessa, Registradora.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

CERIMÔNIA NO SALÃO DE CASAMENTOS - AMARGOSA - BAHIA

Aconteceu hoje no Salão de Casamentos, localizado na Aciapa, Amargosa-BA., a cerimônia de cinco matrimônios conjuntos, realizada pelo Exmº Sr. Miguel José da Silva, Juiz de Paz da Comarca, que conduziu brilhantemente a celebração, apresentando ainda a seguinte parábola:


O SUCESSO, A FORTUNA E O AMOR

Três homens estavam à porta de uma residência, chamando pelos donos da mesma. Os três homens, já com certa idade, demonstrando muito conhecimento e respeito, se apresentaram à dona da casa, que foi recebê-los. O primeiro disse:
- O meu nome é sucesso.

O segundo disse:
- O meu nome é fortuna.

O terceiro disse:
- O meu nome é amor.

Cada um dos três em sua apresentação, pediu um prato de comida. A dona da casa os convidou para entrarem, mas eles responderam:

- Volte para dentro, senhora, e com sua família escolha apenas um, pois os três não poderão entrar. Apenas um deverá ser escolhido.

A dona da casa entrou e contou o que estava acontecendo. O esposo com alegria escolheu e disse:
- Deixe o sucesso entrar, é isso que estamos precisando.

A esposa respondeu:
- Não, querido. O sucesso passa rápido; vamos deixar a fortuna entrar e mudar a nossa vida.

E a criança da casa, que até então só brincava e escutava, disse:
- Por favor, deixem o amor entrar.

O esposo e a esposa se olharam e disseram:
- Que ingenuidade de criança escolher o amor, deixando a fortuna e o sucesso escapar.

Então, a senhora voltou ao portão e disse:
- Senhores, já escolhemos quem entrará.

E os homens perguntaram:
- Quem de nós foi escolhido?

Antes que a mulher pudesse responder, a criança que veio correndo e gritou:
- Nós escolhemos o amor!

Mais que depressa os três levantaram-se para entrar, quando a mulher curiosa com a situação perguntou:
- Não era apenas um que entraria?

E os homens responderam:
- Senhora, o sucesso entra só. A fortuna, também. Mas, o amor, o amor sempre anda acompanhado.


Assim, o Cartório do Registro Civil de Amargosa, parabeniza aos casais que neste dia assumiram o seu amor contraindo bodas.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

SOLENIDADE DO DIA 14/03/2013 - CASAMENTOS

O cartório de Registro Civil desta Cidade de Amargosa parabeniza aos 05 (cinco) casais que na manhã da sexta-feira (14/06/2013), contraíram núpcias no Salão de Casamentos, local Aciapa, nesta Cidade. A solenidade foi marcada pela descontração e alegria dos presentes. 





A celebração foi realizada pelo Juiz de Paz, Sr. MIGUEL JOSÉ DA SILVA, designado por Portaria de nº 21/2013, exarado pelo MM. Sr. Alberto Fernando Sales de Jesus, Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca, que o designou, para atuação na Sede e Distritos desta Comarca de Amargosa, nos termos dos art. 98, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinado com o Provimento CCI nº 20/2012, atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.

À tarde daquela sexta-feira, também foi marcada por mais um casamento celebrado na sede do Cartório pelo Juiz de Paz, Sr. GLAUBER SILVA E ALVES, também designado por Portaria nº 22/2013. 

Ressaltando que a Comarca de Amargosa conta com dois juízes de paz para o serviço da comunidade local.

terça-feira, 4 de junho de 2013

CARTÓRIOS DA SEDE E DO DISTRITO FUNCIONANDO DIARIAMENTE


Conforme Portaria 128/2013, os Cartórios de Registro Civil da Sede e dos Distritos de Itachama, Diogenes Sampaio e Corta Mão, já se encontram funcionando diariamente.

Todos os cartórios foram informatizados com o sistema SISCART e ARGON, tendo em suas instalações, câmaras, alarmes, internet e telefones, para melhor atender o usuário. São oferecidos serviços como registro de nascimento e óbito gratuitamente, habilitação de casamento, bem como certidões diversas. Nos distritos procurações, reconhecimentos de firmas, autenticações, escrituras, inventários, divórcios e outros.


Confiram os endereços:














1) CARTÓRIO DO 1º OFICIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SEDE - COMARCA DE AMARGOSA - END. RUA MOREIRA COELHO, 71A, CENTRO, AMARGOSA-BA. CEP. 45300-000. TEL. 75-3634-1411.
E-mail:crcpnamargosa@gmail.com




CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL C/FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO DE CORTA MÃO COMARCA DE AMARGOSA-BA.-END. PRAÇA DA MATRIZ, SNº, CENTRO, DISTRITO DE CORTA MÃO, AMARGOSA-BA. CEP. 45300-000. TEL 75-3634-9000.
 E-mail:crcpncortamao@gmail.com


















3) CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL C/FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO DE ITACHAMA, COMARCA DE AMARGOSA-BA.-END. PRAÇA DA IGREJA, SNº, CENTRO, DISTRITO DE ITACHAMA, AMARGOSA-BA. CEP. 45300-000. TEL 75-3634-9002
E-mail:crcpnitachama@gmail.com


 4) CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL C/FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO DE DIÓGENES SAMPAIO COMARCA DE AMARGOSA-BA. END. PRAÇA DA IGREJA, SNº, DISTRITO DE DIÓGENES SAMPAIO, AMARGOSA-BAHIA, CEP. 45300-000. TEL: 75-8214-7420;
E-mail:crcpndiogenessampaio@gmail.com








terça-feira, 28 de maio de 2013

INFORMATIVO - ADOÇÃO

Adoção
A Constituição Federal de 1988 que a “adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”, e que os “filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
 
Adoção de Criança e de Adolescente
A colocação em família substituta é feita mediante guarda, tutela ou adoção (artigo 28), e a criança ou o adolescente, sempre que possível, deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada (artigo 28, § 1º). A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (artigo 31).

A adoção de criança (até doze anos) e de adolescente (entre doze e dezoito anos) rege-se pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo vedada a adoção por procuração (artigo 39 e parágrafo único). O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (artigo 40).

Maiores de 18 anos podem adotar, independentemente do estado civil, e o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando. Contudo, não podem adotar os ascendentes e irmãos do adotando (artigo 42, § 1º e § 3º, do ECA, combinado com os artigos 1.618 e 1.619 do Código Civil).

A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros pode ser formalizada desde que um deles tenha completado 18 anos, comprovada a estabilidade da família (artigo 42, § 2º, do ECA, combinado com o artigo 1.618, parágrafo único, do Código Civil).

Tem sido muito discutida a possibilidade de adoção por homossexuais. A lei prevê expressamente somente a adoção por duas pessoas nas hipóteses de casamento e união estável. Ressalte-se, contudo, que caberá ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude a decisão após a apreciação do caso concreto.

Os divorciados e os judicialmente separados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal (artigo 42, § 4º). A adoção pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação da vontade, vier a falecer no curso do processo, antes de prolatada a sentença (artigo 42, § 5º).

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando; dispensa-se o consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Em se tratando de maior de 12 anos de idade, é também necessário seu consentimento (artigo 45 e seus parágrafos).
 
Adoção de Maior

A adoção de maior sempre depende da concordância do adotado, nos termos do artigo 1.621. Quanto à necessidade de consentimento dos pais do adotado maior, a lei não faz tal exigência de forma expressa. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante; contudo, o prenome do registrado maior não pode ser alterado (artigo 1.627).

A adoção de maiores é, em regra, averbada à margem do registro de nascimento nos termos do artigo 10, inciso III, do Código Civil, enquanto a sentença de adoção é inscrita mediante mandado, com o cancelamento do registro original (Lei 8.069/1990, artigo 47). 

INFORMATIVO - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

Reconhecimento de Paternidade
Declaração Voluntária de Paternidade
Dispõe o Código Civil que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente (artigo 1.607).

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito no registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado na serventia; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; ou por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (artigo 1.609).Aliás, o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

O reconhecimento de um filho havido fora do casamento geralmente é formalizado no ato de registro do nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. E, uma vez registrado o nascimento, cessa a competência do registrador civil para receber manifestação de vontade do genitor nesse sentido.

Deve o interessado, então, formalizar a sua vontade por escritura pública ou testamento, perante um Tabelião de Notas. Ou, então, poderá reconhecer o filho em instrumento particular. Por fim, existe a possibilidade de reconhecimento por manifestação direta e expressa perante o Juiz de Direito, geralmente em procedimento de indicação de suposto pai.

O pedido de reconhecimento voluntário de um filho só pode ser feito por maior de 16 anos. Contudo, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (Lei 8.560/1992, artigo 4º). Por sua vez, o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. 

Sentença Declaratória de Filiação


Além do reconhecimento voluntário de filho, existe a possibilidade da filiação ser declarada por sentença judicial em ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

De acordo com o artigo 1.616 do Código Civil, a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar a data da averbação e da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; o nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida; os nomes dos avós paternos, se conhecidos e o sobrenome que passar a possuir (NSCGJ, Capítulo XVII, item 120.4). 

INFORMATIVO - CASAMENTO

Casamento
O que é?
O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.

PROCESSO DE HABILITAÇÃO, REGISTRO E A PRIMEIRA CERTIDÃO DE CASAMENTO SÃO GRATUITAS AOS RECONHECIDAMENTE POBRES. 
Como é feito?
O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento. 
Documentos necessários
O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por certidão de nascimento ou documento equivalente; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio. 
Regime de Bens
Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. 

A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     a)Regime de Comunhão Parcial:
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659). 
Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (artigo 1.660). 
Nesse regime são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661).  
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, enquanto que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. 
      b) Regime de Comunhão Universal:
No regime de comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A incomunicabilidade dos bens anteriormente referidos não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigos 1.667 a 1.669). 
Aplicam-se ao regime da comunhão universal as mesmas regras da comunhão parcial quanto à administração dos bens. 
     c) Regime de Participação Final nos Aqüestos:
No regime de participação final nos aqüestos cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672). 
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se móveis ou até mesmo imóveis, desde neste último caso haja previsão expressa no pacto antenupcial (artigos 1.673 e 1.656). 
Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens (artigo 1.674). 
O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (artigo 1.682) e as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (artigo 1.686). 
      d) Regime de Separação de Bens
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687). 
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688). 
O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para o maior de sessenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641). 
Há na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a aplicação, para os casamentos celebrados na vigência do atual Código Civil, da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se comunicam no regime de separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento. 
Mas, em se tratando de regime de separação convencional de bens na vigência do atual Código Civil, ainda que o pacto não seja expresso, os aqüestos não são comunicáveis. Nesse aspecto, o regime de separação de bens do vigente Código é diametralmente oposto ao antigo, cujo artigo 259 estabelecia a comunicabilidade dos aqüestos na omissão do pacto. 
Alteração do Nome
Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, sendo que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º).A indicação deve ser feita preferencialmente no memorial de habilitação de casamento. Nada impede, no entanto, que seja feita posteriormente, até mesmo no ato da celebração, fazendo-se menção a essa alteração no assento de casamento. 

No entanto, o Provimento CG 25/2005, que deu nova redação ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, inovou ao prever que: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro” (item 72).

Desse modo, a supressão de sobrenome só pode ser feita parcialmente, sendo imperiosa a manutenção de parte do sobrenome de solteiro.A alteração do nome com o casamento tem como fundamento a possibilidade de tornar notória a modificação do estado civil e integração do cônjuge a uma nova família. 

Assim, considerando que a faculdade legal decorre do surgimento de uma nova família, caso ambos queiram alterar o sobrenome nada mais razoável que esse sobrenome seja, no todo ou em parte, comum. 

Por derradeiro, o nubente divorciado ou viúvo cujo nome seja composto por sobrenome do ex-cônjuge poderá manter esse sobrenome, o qual evidentemente não poderá ser acrescido pelo outro. 
Celebração e Registro
A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes habilitados, sendo a solenidade realizada na sede da serventia, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (Código Civil, artigos 1.533 e 1.534).

Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).

O casamento pode ser realizado em circunscrição diferente daquela onde se processou a habilitação de casamento, exigindo-se que o ato seja celebrado pelo Juiz de Paz e registrado pelo Oficial de Registro da circunscrição do local de celebração.

Logo depois de celebrado regularmente o casamento, lavra-se assento no livro de registro, sendo exarados: os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e local de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; nomes, sobrenomes, nacionalidade, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; a relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro; o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; o regime do casamento, com declaração da data e da serventia em cujas notas foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o obrigatoriamente estabelecido; o nome que passa a ter a mulher ou o homem com o casamento (Código Civil, artigo 1.536, combinado com o artigo 70 da Lei 6.015/1973).

A assinatura do assento é precedida de sua leitura, em voz alta, pelo Oficial de Registro ou preposto, contendo a assinatura do celebrante, dos cônjuges (com o nome adotado com o casamento) e testemunhas, além da subscrição do registrador. Se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar o nome, constará à margem do termo a sua impressão digital. 
Casamento Nuncupativo
No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do Oficial de Registro por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. O termo avulso, lavrado pelo Oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (artigo 1.539, § 1º e § 2º).Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau (artigo 1.540). 


Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de que foram convocadas por parte do enfermo, o qual parecia em perigo de vida, mas em seu juízo e, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher (artigo 1.541).

Autuado o pedido e tomadas as declarações, o Juiz de Direito procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o Juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

Serão dispensadas todas essas formalidades, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do Oficial de Registro. 
Informações ao Poder Público:

- SEADE/IBGE – A Lei de Registros Públicos estabelece que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao SEADE – Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos, que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.