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terça-feira, 8 de outubro de 2013
(PROJETO FAMILIA ALICERCE DA VIDA) PROCESSO DE HABILITAÇÃO, REGISTRO E A PRIMEIRA CERTIDÃO DE CASAMENTO SÃO GRATUITAS AOS RECONHECIDAMENTE POBRES
O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.
Documentos necessários
O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por certidão de nascimento ou documento equivalente; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio.
Regime de Bens
Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
a)Regime de Comunhão Parcial:
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).
b) Regime de Comunhão Universal:
No regime de comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
c) Regime de Separação de Bens
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687).
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688).
O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para o maior de sessenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641).
Celebração e Registro
A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes habilitados, sendo a solenidade realizada na sede da serventia, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (Código Civil, artigos 1.533 e 1.534).
Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).
Decisão inédita do TJDFT sobre reconhecimento de tripla filiação é destaque na mídia
Terça, 08 Outubro 2013 07:49
A Revista do Correio destacou na edição deste domingo, 6/10, decisão da 2ª Vara de Família de Brasília que reconheceu a tripla filiação de uma mulher de 54 anos. A matéria foi capa da revista e conta com a participação da juíza do TJDFT Ana Maria Louzada.
Confira um trecho do texto:
“No caso, a autora do processo poderá acrescentar o nome do pai de criação, que faleceu há dois anos, ao lado do nome do pai biológico, que morreu quando ela ainda era pequena. Ela teria legalmente, na certidão de nascimento, dois pais e uma mãe.
Inédita na capital, a sentença baseou-se no vínculo socioafetivo entre padrasto e enteada, evidenciado por fotos, cartas e diários deixados por ele.”
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT recorreu da decisão. O processo tramita em segredo, visto tratar de assunto de competência da Vara de Família.
Leia a íntegra da notícia:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/arquivos/file_pdf_noticia_221512029.pdf
Fonte: Site do TJDFT
via ANOREG/BR
Adotar sobrenome da mulher já é escolha de 25% dos homens ao casar
Adotar o sobrenome do marido no ato do casamento civil é prática controversa desde que feministas resolveram queimar seus sutiãs em praça pública nos anos 1960.
Enquanto para muitas mulheres é charmoso e romântico ser a "Sra. Fulano", para outras isso é como assinar uma escritura de propriedade, é ser subjugada.
O aumento de uma prática permitida pelo chamado novo Código Civil, de 2002, sinaliza uma alternativa a esse debate. No ano passado, 25% dos homens que se casaram no civil adotaram o sobrenome das mulheres.
Levantamento da Arpen-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo) aponta que a prática subiu 278% em dez anos -de 9% em 2002 para 25% em 2012.
Na maioria dos casos, no entanto, há uma troca de sobrenomes: ele adota o dela e ela, o dele.
Antes da nova legislação, a adoção do sobrenome da mulher pelo marido era mais complicada, sendo possível apenas mediante uma autorização judicial.
É o caso do sr. e sra. Duz. O casal de farmacêuticos Vanessa, 22, e Marcel, 28, resolveu trocar sobrenomes e colocar o dela, Duz, por último.
"Não sabíamos que isso era possível. Descobrimos só no cartório", admite Vanessa. "Achei legal da parte do Marcel adotar meu nome. É como se ele estivesse entrando na minha família."
Para Marcel, a mudança é sinal de corresponsabilidade pela vida comum que nasce ali. "As mulheres estão se dando valor e sendo valorizadas. Nunca tive mentalidade de homem provedor. Somos capazes igualmente."
Já o técnico Willians Duarte Ribeiro, 36, diz ter adotado o "Duarte" de sua mulher, a confeiteira Leila, 23, "para honrar a família dela" e, "principalmente, como prova de amor".
O PREÇO DO AMOR
A prova de amor tem seu preço: é preciso alterar documentos para que neles conste o novo nome: registro de identidade, CPF, carteira de motorista, carteira de trabalho, passaporte, o cartão do banco e do plano de saúde, entre outros papéis.
Apesar do crescimento dos senhores "Fulana", o número de mulheres que adotam o sobrenome do marido ainda é 324% maior do que o de homens que optam por subverter a tradição.
MUDANÇA?
Para a socióloga Lucila Scavone, professora da Unesp (Universidade Estadual Paulista) e pesquisadora de questões de gênero e de família, o aumento da prática traduz um novo tipo de relação entre os gêneros.
Segundo ela, na sociedade brasileira ainda prevalece a ideia da mulher em um papel diferenciado em relação ao homem, quando o casal decide constituir a família.
"O homem ainda é figura de poder em relação à mulher. Será que essa nova prática traz uma mudança mais profunda na relação entre os gêneros dentro da família?", questiona.
"Isso sim merece uma pesquisa", diz a pesquisadora.
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